Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 456.1883.0684.9089

1 - STF Direito do trabalho. Agravo regimental no agravo regimental no agravo regimental na reclamação. Pejotização. Alegação de fraude em contrato civil ou comercial. Reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema 1389). Determinada a suspensão nacional dos processos. Negado provimento ao Agravo Regimental.

I. Caso em exame 1.Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão que, reconsiderando a decisão anterior, julgou parcialmente procedente a reclamação para determinar a suspensão do Processo 0000226-90.2014.5.02.0015, até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar a aderência do caso analisado nos autos à matéria objeto do Tema 1389 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. A parte recorrente não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. 5. Na sequência, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no CPC, art. 1.035, § 5º. 6. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere à existência de fraude na contratação civil, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo Tema 1.389. 7. Presente a estrita subsunção à matéria objeto do precedente vinculante, o processo de origem deve ficar suspenso até julgamento final do ARE-RG 1.532.603 (Tema 1.389). 8. A publicação do paradigma em data posterior à prolação do ato reclamado não impede a propositura de reclamação. IV. Dispositivo 9. Negado provimento ao agravo regimental.... ()

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