Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DESTITUIÇÃO DO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR - PRAZO RECURSAL - ART. 198, II C/C ART. 152, §2º DO E.C.A. - CERTIFICAÇÃO ERRÔNEA DO PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, POR PARTE DA SERVENTIA DO JUÍZO - TEMPESTIVIDADE - REQUISITOS - ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 133 - IDONEIDADE MORAL - ART. 373, II DO CPC/2015 - DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA - SENTENÇA MANTIDA.
Em se tratando de ação civil pública para destituição de conselheiro do Conselho Tutelar, o prazo para interposição de recurso não é o previsto no CPC (CPC), mas sim o prazo especial de 10 dias estabelecido no ECA (ECA), nos termos do art. 198, II, c/c art. 152, § 2º. Todavia, constatando-se que houve erro da serventia do juízo, ao certificar o prazo de 15 dias para a interposição de recurso, deverá prevalecer a regra do CPC, sob pena de prejuízo para a para recorrente. A Resolução 170/2014 do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, que alterou a Resolução 139/2010, prevê a possibilidade de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato de conselheiro tutelar em decorrência da prática de crimes ou condutas incompatíveis com o o cargo e que comprometam sua idoneidade moral. Nos termos dispostos no art. 373, II do CPC/2015, compete ao réu a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, cuja inobservância poderá levar à procedência dos pedidos formulados na inicial.... ()
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