Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 451.5554.1182.0348

1 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

A concessão do benefício das saídas temporárias tem o escopo de possibilitar ao apenado sua ressocialização progressiva, com a participação em atividades que concorram para seu retorno ao convívio social, servindo as saídas temporárias como estímulo para sua readaptação. Cabe ressaltar que a Lei 14.843, de 11 de abril de 2024, promoveu alterações na LEP relativas à implementação da monitoração eletrônica das pessoas privadas de liberdade, a exigência de exame criminológico para progressão de regime, a restrição do benefício da saída temporária e do trabalho externo para determinados casos. No caso do dispositivo da Lei de Execuções Penais que versa sobre o benefício da saída temporária (art. 122), entendo que se está diante de norma de cunho substantivo, enquanto asseguradora de direito à benesse de execução, e ligada ao princípio da individualização da pena na fase executória. Trata-se, pois, de norma sujeita ao mandamento constitucional previsto no art. 5º, XL, que veda a irretroatividade maléfica. Nesse andar, por ser evidentemente mais gravosa, forçoso concluir que a Lei 14.843 não deve retroagir para alcançar casos relativos a crimes anteriores à sua vigência. Nessa toada, considerando que as condenações em execução versam sobre crimes cometidos anteriormente à vigência da Lei 14.843/2024, possível a concessão da saída temporária nos moldes previstos na antiga e integral redação da LEP, art. 122. Vai desprovido, portanto, o recurso ministerial.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

ÍNTEGRA NÃO DISPONÍVEL