Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. APELO DO AUTOR. PARTE INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. PAGAMENTO DAS CUSTAS DE FORMA SIMPLES. RECURSO NÃO CONHECIDO FACE A DESERÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. PROVIMENTO PARA FIXAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I. CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação de Imissão na Posse, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da requerida, após a constatação de que esta não era a ocupante do imóvel objeto da lide, condenando-a ao pagamento das custas processuais, com base no CPC, art. 339, ante a não indicação do sujeito passivo da relação jurídica, determinando, ainda, que cada parte arcasse com os honorários de seu respectivo patrono.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu a Ação de Imissão na Posse deve ser reformada para fixação dos honorários de sucumbência, considerando que a extinção por ilegitimidade passiva da requerida deve ser atribuída à parte autora, ante aplicação do princípio da causalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso da parte autora não pode ser conhecido em razão da deserção, na medida em que, devidamente intimada em segundo grau para recolhimento do preparo em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, deixou de cumprir a determinação constante no comando judicial.4. A requerida foi considerada ilegítima para figurar como parte na Ação de Imissão na Posse, sendo condenada ao pagamento das despesas processuais, na medida em que, mesmo tendo conhecimento, deixou de indicar a verdadeira ocupante do imóvel na contestação, conforme determina o CPC, art. 339.5. Os honorários de sucumbência, contudo, não se confundem com as despesas processuais de que trata o referido dispositivo, conforme se extrai da redação do art. 84 CPC, bem como do posicionamento doutrinário e da jurisprudência.6. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados nos termos do art. 85, caput e §2º, do CPC, dispositivo que confere tratamento específico à respectiva verba.7. No caso, a parte autora deve arcar com os honorários de sucumbência, pois a extinção do processo ocorreu em razão do êxito da parte requerida ao suscitar sua ilegitimidade passiva na contestação.8. Os honorários sucumbenciais comportam fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do advogado da parte requerida, sem majoração pelo trabalho em grau recursal, visto que não houve arbitramento na origem.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação da parte autora não conhecida e Apelação da parte requerida provida para fixar honorários de sucumbência à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do advogado da parte demandada.Tese de julgamento: Os honorários de sucumbência não se confundem com as despesas processuais tratadas no CPC, art. 339, consoante interpretação dos arts. 84 e 85 do mesmo diploma, de modo que a extinção de ação, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, não afasta a responsabilidade da parte que deu causa à tal circunstância, devendo esta arcar com os honorários de sucumbência, incidindo, para tanto, o princípio da causalidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 339 e CPC/2015, art. 85, caput e §2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0102967-68.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 05.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0000071-98.2002.8.16.0102, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Carlos Henrique Licheski Klein, 18ª Câmara Cível, j. 02.03.2020; TJPR, EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.10.2024.... ()
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