Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NO RESULTADO OBTIDO NO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRÉVIA PREVISTA NO LEI 11.101/2005, art. 51-A.I.
Caso em exame1. Apelação Cível que busca a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial de recuperação judicial de empresa, com fundamento na ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, após a realização de laudo de constatação prévia que concluiu pela inviabilidade do pedido em razão do suposto não atendimento aos requisitos da Lei 11.101/2005, art. 47. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é adequada a sentença de indeferimento da petição inicial de pedido de recuperação judicial com base na análise do laudo de constatação prévia. III. Razões de decidir3. A sentença que indeferiu a petição inicial fundamentou-se no laudo de constatação prévia que concluiu pela inviabilidade de deferimento do pedido de recuperação judicial.4. A constatação prévia não constitui mecanismo para obstaculizar o deferimento do processamento da recuperação judicial em razão da avaliação da viabilidade econômico-financeira da empresa devedora, nos termos do §5º do Lei 11.101/2005, art. 51-A.5. O laudo de constatação prévia considerou a análise da viabilidade econômica da empresa e outros critérios que ultrapassam os previstos na Lei 11.101/2005, art. 47 para avaliar a possibilidade de deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. A sentença apelada violou o disposto no §5º do Lei 11.101/2005, art. 51-A ao indeferir o processamento da recuperação judicial com fundamento somente na análise do laudo de constatação prévia, em que pese possa ser necessária a juntada de documentos complementares pela apelante para autorizar a análise do pedido de recuperação judicial. 7. O recurso deve ser provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para viabilizar a complementação da documentação apresentada pela apelante por intermédio de emenda da petição inicial e posterior prosseguimento do processo.IV. Dispositivo 8. Apelação cível conhecida e provida.... ()
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