Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 448.5582.8422.3616

1 - TJPR Direito processual civil. Ação de indenização por desapropriação indireta. Fase de conhecimento. Conflito de competência. Compagás - companhia paranaense de gás. Conflito entre Vara cível e Vara da Fazenda Pública. Copel s.a. então sócia majoritária da compagás, que foi privatizada, passando a ser uma sociedade anônima de capital aberto. Ademais, ações da copel, junto à compagás, que foram posteriormente adquiridas por compass dois ltda. subsidiária do grupo cosan. Alteração da competência absoluta. Exceção à regra da perpetuatio jurisdictionis. cpc, art. 43. Conflito de competência julgado improcedente, declarando a competência da 9ª Vara cível, do foro central da comarca da região metropolitana de Curitiba, para processamento e julgamento do feito.

I. Caso em exame1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 9ª Vara Cível, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em razão de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta, ajuizada por autores contra a Companhia Paranaense de Gás - COMPAGÁS. O Juízo suscitado havia proferido sentença favorável aos autores, mas a COMPAGÁS interpôs apelação, que resultou na cassação da sentença e reabertura da instrução. O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública declinou de competência, alegando que a privatização da COPEL, acionista majoritária da COMPAGÁS, alterou a natureza jurídica da empresa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar caso a competência, para processar e julgar a ação de indenização por desapropriação indireta é da 9ª Vara Cível ou da 5ª Vara da Fazenda Pública, ambas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, considerando a privatização da COPEL e a alteração da natureza jurídica da COMPAGÁS.III. Razões de decidir3. A privatização da COPEL alterou a natureza jurídica da COMPAGÁS, que deixou de ser uma sociedade de economia mista, o que retira a competência da Vara da Fazenda Pública.4. A competência para processar e julgar a demanda é da 9ª Vara Cível, conforme a Resolução 93/2013, do Tribunal de Justiça do Paraná.5. O CPC prevê que a competência é determinada no momento da distribuição da petição inicial, salvo alterações que modifiquem a competência absoluta.IV. Dispositivo e tese6. Conflito de competência conhecido e julgado improcedente, declarando a competência da 9ª Vara Cível, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para processamento e julgamento do feito.Tese de julgamento: «A competência para processar e julgar ações que envolvem a Companhia Paranaense de Gás (COMPAGÁS) é da Vara Cível._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 43 e 62; Resolução 93/2013, arts. 4º, I, e 5º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0039304-45.2024.8.16.0001, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 01.04.2025; TJPR, 0033498-29.2024.8.16.0001, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 01.04.2025.... ()

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