Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. INDENIZAÇÃO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu o pedido de estabilidade provisória da gestante, sob o argumento de que a dispensa se deu por pedido de demissão, sem vício de consentimento. A reclamante afirma a nulidade do pedido de demissão por falta de homologação sindical, conforme CLT, art. 500, e requer o pagamento das verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa durante o período de estabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de demissão da reclamante é nulo por falta de homologação sindical, considerando a estabilidade provisória da gestante; (ii) estabelecer se, confirmada a nulidade da demissão, a reclamante faz jus à indenização correspondente ao período de estabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A dispensa da empregada gestante, durante o período de estabilidade, somente é válida se houver homologação do pedido de demissão pelo sindicato ou autoridade competente, nos termos do CLT, art. 500, sendo a estabilidade um direito indisponível e irrenunciável.4. O pedido de demissão da reclamante, realizado sem a homologação exigida pelo CLT, art. 500, é nulo, uma vez que ocorrido durante o período de estabilidade gestante, confirmado por meio de ultrassonografia que comprovou a gravidez antes da data da rescisão.5. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito da empregada à estabilidade, conforme a Súmula 244/TST, I e o RE 629053 do STF, que dispõe que a estabilidade exige apenas a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.6. Em razão da nulidade do pedido de demissão, a rescisão contratual configura-se como dispensa sem justa causa durante o período de estabilidade da gestante, gerando direito à indenização correspondente ao período entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade (cinco meses após o parto).7. A estabilidade provisória da gestante é garantida mesmo em contratos por tempo determinado, conforme Súmula 244/TST, III.8. Não há falar em reintegração, mas em indenização substitutiva, conforme Súmula 244/TST, II, considerando que o parto estava previsto para breve. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. O pedido de demissão da empregada gestante, sem homologação sindical, durante o período de estabilidade, é nulo.2. A nulidade do pedido de demissão enseja o reconhecimento da dispensa sem justa causa durante o período de estabilidade da gestante.3. A empregada gestante tem direito à indenização correspondente ao período de estabilidade, mesmo em caso de contrato por tempo determinado, caso a dispensa seja considerada sem justa causa.Dispositivos relevantes citados: Art. 10, II, «b, do ADCT; art. 479 e 480 da CLT; CLT, art. 500; CLT, art. 791-A art. 852-B, I, da CLT; Lei 7.998/1990, art. 3º, I, «a, «b ou «c; CLT, art. 477; Lei 8.036/90, art. 20; Lei 8.177/1991, art. 39, «caput; art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 3º, do Código Civil. Lei 14.905/2024. Lei 10.035/2000. Jurisprudência relevante citada: Súmula 244, I, II e III, do TST; RE 629053 do STF; TST - RR: 1000170-73 .2021.5.02.0054; ADC 58 e 59 do STF; RR 713-03.2010.5.04.0029 do TST; OJ 400 da SDI-1 do TST; Súm. 368 do TST; Provimentos CG/TST 2/93 e 1/96; IN RFB 1.500/2014. ... ()
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