Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO HOSPITALAR E RESPECTIVO TRATAMENTO EM LEITO DO SUS OU DA REDE PRIVADA, A SER CUSTEADA PELO ESTADO DO PARANÁ, PARA OS PACIENTES QUE AGUARDAM POR MAIS DE 24 HORAS NA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA) DO MUNICÍPIO DE TOLEDO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, AFASTOU A APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA E CONDENOU O ENTE ESTATAL AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDA E PROVIDA. I.
Caso em exame1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, afastou a aplicação de astreintes em desfavor do executado e o condenou ao pagamento das custas processuais.II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve o cumprimento da obrigação apto a extinguir o feito e afastar a multa cominatória; (ii) se o Estado do Paraná deverá arcar com as custas processuais.III. Razões de decidir3. Não restou demonstrado o cumprimento da obrigação em relação a todos os pacientes indicados na petição inicial. Além disso, o exequente demonstrou que houve atraso na internação respectivos pacientes nos leitos do SUS/rede privada.4. Restou comprovada a existência de diversos pedidos de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública originária, durante vários anos, o que demonstra a recalcitrância do Estado do Paraná em obedecer à ordem judicial.5. É possível a aplicação de multa cominatória em face da Fazenda Pública Estadual, nos termos do Tema Repetitivo 98 do STJ. 6. Retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.7. Em atenção à regra do art. 21 da Lei Estadual 6.149/70 (Regimento de Custas dos Atos Judiciais), com redação dada pela Lei Estadual 22.158/2024, afasto, de ofício, a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais remanescentes.IV. Dispositivo8. Apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente alterada de ofício quanto à condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas judiciais. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 573. Lei Estadual 6.149/70 (Regimento de Custas dos Atos Judiciais), com redação dada pela Lei Estadual 22.158/2024.Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 98 do STJ (REsp 1.474.665).... ()
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