Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 445.6092.6347.0883

1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPOSITO EM CONTA CORRENTE. NATUREZA ALIMENTAR. EMPRESTIMOS CONSIGNADOS. IMPENHORABILIDADE. I.

Caso em Exame: Agravo de Instrumento interposto por Ivan Antônio da Silva contra decisão interlocutória proferida na execução de título extrajudicial movida por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos. A decisão de primeira instância deferiu parcialmente a liberação de valores bloqueados em conta bancária do agravante, reconhecendo a impenhorabilidade de parte dos valores por serem de natureza alimentar.II. Questão em Discussão: A questão central é a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária do agravante, que alega serem provenientes de benefício previdenciário e empréstimos consignados, essenciais para sua subsistência e de sua família.III. Razões de Decidir:Natureza Alimentar dos Valores: Os valores bloqueados são provenientes de benefício previdenciário e empréstimos consignados, que são descontados diretamente do benefício do agravante. A jurisprudência reconhece a impenhorabilidade de tais valores, pois são indispensáveis para a subsistência do devedor.Proteção Legal: O CPC, art. 833, IV (CPC) protege valores de natureza alimentar, incluindo benefícios previdenciários e salários, contra penhora.Jurisprudência: A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reforça a impenhorabilidade de valores provenientes de empréstimos consignados, considerando a necessidade de manutenção da dignidade e subsistência do devedor.IV. Dispositivos Relevantes Citados:CPC (CPC): arts. 789 e 833, IV.Jurisprudência: TJPR, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019; TJPR, 16ª C.Cível, 0044967-85.2018.8.16.0000, Rel. Juíza Vania Maria da S Kramer, j. 03.08.2020; TJPR, 16ª C.Cível, 0010171-97.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 06.07.2020; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0000718-10.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 06.06.2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0046766-95.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, j. 15.12.2020.Resumo em Linguagem Acessível: O tribunal decidiu que os valores bloqueados na conta do agravante, provenientes de empréstimos consignados, não podem ser penhorados. Esses valores são essenciais para o sustento do agravante e de sua família, e a lei protege esse tipo de dinheiro, considerando-o impenhorável. A decisão anterior foi modificada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados.Agravo de instrumento provido.... ()

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