Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 445.4970.7191.9688

1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL E MARCA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ENTRE A MARCA MISTA REGISTRADA PELA AUTORA E OS NOMES EMPRESARIAL E DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA REQUERIDA. ADOÇÃO DO CRITÉRIO TERRITORIAL PARA PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL. REGISTROS PERANTE JUNTAS COMERCIAIS DE ESTADOS DA FEDERAÇÃO DISTINTOS. LOGOTIPOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. MERA UTILIZAÇÃO COMUM DO TERMO «ESTRADEIRO DE BAIXA DISTINTIVIDADE E EXCLUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE REPRODUÇÃO DOS ELEMENTOS DA MARCA CONCEDIDA À AUTORA. EQUIVALÊNCIA DOS CÓDIGOS DE CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE) QUE NÃO REFLETE A DISTINÇÃO ENTRE AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DESEMPENHADAS PELAS PARTES. AUTORA QUE ATUA NA VENDA DE PEÇAS POR SÍTIO ELETRÔNICO DE ALCANCE NACIONAL E NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS E HIDRÁULICOS PARA VEÍCULOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS. REQUERIDA QUE ATUA NA VENDA DE ACESSÓRIOS E CUSTOMIZAÇÃO DE CAMINHÕES EM SUA LOCALIDADE. RISCO DE CONFUSÃO PELOS CONSUMIDORES NÃO VERIFICADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC, art. 85, § 11.-

Em se tratando de nomes empresariais registrados perante Juntas Comerciais distintas, não há que se falar em violação da proteção, segundo o critério territorial (art. 1.166 do CC).- A utilização pela requerida do termo «Estradeiro, integrante da marca mista registrada pela autora, não faz presumir a ocorrência de aproveitamento parasitário ou risco de confusão entre os consumidores, considerando que: i) trata-se de adjetivo de baixa distintividade, e acompanhado da palavra «Acessórios no logotipo da primeira, utilizado em seu estabelecimento comercial e nas suas redes sociais; ii) ausente a reprodução da integralidade dos elementos da marca concedida à segunda; iii) embora equivalentes seus códigos nacionais de atividades econômicas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, as atividades empresariais efetivamente desempenhadas pelas partes não se confundem.- Enquanto a autora atua no fornecimento de peças para caminhões e máquinas agrícolas (freios, válvulas, compressores, rolamentos, etc.), bem como realiza reparos mecânicos e hidráulicos, a requerida vende e instala acessórios para customização de caminhões (tapeçaria, adesivos, lameiros, etc.). - Inexistindo a possibilidade de confusão mercadológica, indução de consumidores em erro e concorrência desleal - já que a marca da autora e o nome empresarial ou estabelecimento da ré não possuem identidade de elemento nominativo e/ou figurativo, bem como porque as partes estão situadas em diferentes territórios e prestando serviços distintos - não há que se falar em determinação de abstenção de uso.- A negativa de provimento ao apelo, nos termos do art. 85, §11º do CPC, torna impositiva a majoração dos honorários advocatícios.Recurso não provido.... ()

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