Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 444.3088.9590.7010

1 - TJPR CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. ACOLHIMENTO. MEDIDA PREVISTA NO art. 353 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. NATUREZA ADMINISTRATIVO-JUDICIÁRIA. CONTEÚDO IMPUGNATIVO QUE VISA REPARAR A ORDEM DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE OUTROS RECURSOS CABÍVEIS. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE EM OITIVA DE POLICIAIS CIVIS. DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS DE SEGURANÇA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA AÇÃO PENAL. RISCO DE PERECIMENTO OU PERDA DA QUALIDADE DA PROVA. NATUREZA DAS ATIVIDADES DOS AGENTES PÚBLICOS QUE TENDEM A INFLUENCIAR DIRETAMENTE NA MEMÓRIA DOS FATOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA, ADEQUADA E PROPORCIONAL. DECISÃO REFORMADA. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.1. A

correição parcial tem por pressuposto analisar pedido que visa a reparação de vício de procedimento (‘error in procedendo’), do qual inexiste recurso específico na legislação processual penal. Trata-se de um corolário do direito de petição cujo caráter administrativo-judiciário lhe franqueia a análise pelo Tribunal de Justiça, nos termos dispostos pelas normas regimentais vigentes.2. A produção antecipada da prova se mostra cabível quando se está diante de situação de urgência e relevância, que indique ser indispensável a produção da referida prova em momento diverso do estabelecido pela legislação processual e desde que respeitados critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade.3. Uma das hipóteses legais de produção antecipada de prova é aquela prevista no CPP, art. 366, em que o Juízo pode determinar a produção antecipada da prova considerada relevante e urgente, desde que haja justificativa satisfatória da necessidade e da adequação da medida excepcional.4. É admissível o deferimento da produção antecipada da prova testemunhal consistente no depoimento dos agentes de segurança pública a fim de se evitar o perecimento da prova ou a perda de sua qualidade, pois tais testemunhas, em razão do próprio ofício e da vivência frequente de casos semelhantes, podem ter prejudicada a recordação dos fatos.5. O STJ tem entendido que «a produção antecipada de provas de fato se justifica pela urgência, já que, no exercício de suas atividades laborais, por estarem constantemente sujeitas a crimes semelhantes, e pelo decurso do tempo, o depoimento de policiais poderia ser prejudicado pela dificuldade de preservação da memória quanto aos fatos pretéritos, fatos esses de extrema relevância para o esclarecimento do ocorrido (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 805.073/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 11.09.2023, DJe de 15.09.2023).6. Correição conhecida e julgada procedente.... ()

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