Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 444.1891.5162.2310

1 - TST AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. ÓBICES DO ART. 896, «C, DA CLT E DA SÚMULA 126/TST. 2. HORA EXTRA. ATIVIDADE EXTRA CLASSE. ÓBICES DO ART. 896, «C, DA CLT E DA SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Quanto ao tema « adicional de qualificação, extrai-se dos autos que, muito embora a norma coletiva informasse que « ficam excluídos desta Cláusula os estabelecimentos de ensino superior ou os que mantenham Quadro de Carreira, desde que contemplem vantagens superiores ., a reclamada não demonstrou que o reclamante tinha vantagens superiores, pois constou do acórdão recorrido que « a simples pactuação de hora-aula em modesta quantia superior àquela prevista nas convenções coletivas de trabalho não caracteriza o complexo plural de ‘vantagens superiores’ (Cláusula Décima Sétima, Parágrafo Segundo, da CCT 2014/2016 - fl. 247, por exemplo) apto a excepcionar o pagamento do adicional por qualificação postulado na exordial. Assim, além de não se detectar nenhuma das violações apontadas pela parte reclamada, não seria possível para esta Corte analisar se o quadro de carreira da reclamada possui vantagens superiores às previstas nos instrumentos normativos sem o revolvimento probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126/TST, o que contamina transcendência da causa. II. Em relação ao tema «hora extra / atividade extra classe , o Tribunal Regional analisou todo o arcabouço probatório existente nos autos e concluiu que, «diante do acervo probatório produzido durante a instrução processual, conclui-se que as atividades extraclasse realizadas pelo reclamante se concentravam no turno vespertino, correspondendo, em média, a um terço da carga horária consignada na prova documental, relativa à duração das aulas ministradas. De todo modo, considerando que a parcela ‘Adicional Extra Classe’ foi adimplida durante todo o contrato individual de trabalho, remunerando as atividades de correção de avaliações, elaboração de aulas e atualização dos registros acadêmicos, incluídas na sobrejornada total apontada na exordial (‘a empresa reclamada apenas fazia o pagamento mensal tendo por base as horas efetivamente prestadas em sala de aula’ - fl. 5), impõe-se a compensação proporcional do trabalho extraordinário já adimplido, equivalente a 10% da carga horária contratada . Dessa forma, além de não se constatar violação de dispositivos de lei e da Constituição, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático probatório existente, o que contaminou a transcendência da matéria. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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