Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA ESPÓLIO. RECURSO 0105895-89.2024.8.16.0000 AI PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSO 0027503-04.2025.8.16.0000 AI DESPROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravos de Instrumento 0105895-89.2024.8.16.0000 AI e 0027503-04.2025.8.16.0000 AI interpostos contra decisão proferida no cumprimento de sentença de ação indenizatória, na qual o exequente buscava a satisfação de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. O juízo de origem acolheu a ilegitimidade passiva de uma das representantes do espólio e fixou honorários sucumbenciais em favor de sua advogada. Inconformados, o exequente e o herdeiro do devedor falecido interpuseram recursos, sendo que o primeiro pleiteia a reforma da decisão para afastar a condenação ao pagamento de honorários, enquanto o segundo busca a extinção do cumprimento de sentença por ausência de pressuposto processual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que acolheu a ilegitimidade passiva de uma das partes e fixou honorários sucumbenciais deve ser mantida, considerando a alegação de que a parte excluída não era herdeira do espólio e a possibilidade de redirecionamento do cumprimento de sentença após o falecimento do devedor.III. Razões de decidir3. O falecimento do devedor ocorreu após o trânsito em julgado da sentença condenatória, consolidando a dívida a ser atribuída ao espólio.4. A inclusão de sucessores no polo passivo foi realizada de acordo com o CPC/2015, art. 110, que prevê a sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores.5. A decisão que excluiu Sheilla Bonetti Dobgenski do polo passivo foi correta, pois ela não era herdeira do espólio, mas apenas representante do herdeiro menor.6. A condenação do Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais foi afastada, pois não houve responsabilidade direta de Sheilla Bonetti Dobgenski pela dívida executada.IV. Dispositivo e tese7. Recurso 0105895-89.2024.8.16.0000 AI provido e recurso 0027503-04.2025.8.16.0000 AI desprovido.________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 110, 313, 485, VI, e CPC/2015, art. 85, §§ 1º e 2º; CC/2002, arts. 1.784 e 1.997.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.12.2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.11.2017; TJPR, Agravo de Instrumento 0045231-39.2017.8.16.0000, Rel. Des. Coimbra de Moura, j. 10.05.2018; AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.08.2019.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou dois recursos sobre um caso em que um exequente queria receber uma indenização de um espólio, após a morte do devedor. O primeiro recurso foi aceito, e o tribunal decidiu que a representante do herdeiro menor não deveria ser responsabilizada pelo pagamento da dívida, pois não era herdeira do falecido. Assim, o exequente não precisará pagar honorários a essa representante. O segundo recurso, que pedia a extinção do cumprimento da sentença, foi negado, pois o tribunal entendeu que a dívida já estava consolidada antes da morte do devedor e deve ser paga pelo espólio. Portanto, o tribunal manteve a execução da dívida, mas isentou o exequente de pagar honorários à representante do herdeiro.... ()
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