Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de valores de previdência privada VGBL. Agravo de instrumento provido, afastando a impenhorabilidade da verba referente ao plano de previdência privada na modalidade VGBL.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a penhora de valores de previdência privada, entendendo que tais valores são impenhoráveis por serem considerados proventos de aposentadoria. O Banco Bradesco S/A. requer a reforma da decisão, sustentando que a previdência privada não possui caráter alimentar e que foram esgotados os meios para localização de bens penhoráveis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora dos valores depositados em previdência privada complementar VGBL, considerando a impenhorabilidade prevista no CPC, art. 833 e a ausência de comprovação da utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família.III. Razões de decidir3. Os valores depositados em previdência privada complementar VGBL têm natureza de aplicação financeira, não se caracterizando como verba alimentar.4. A impenhorabilidade deve ser analisada casuisticamente, e não houve comprovação de que o saldo é utilizado para a subsistência do executado e sua família.5. A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade de valores em previdência privada é condicionada à demonstração de sua destinação alimentar.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento provido, afastando a impenhorabilidade da verba.Tese de julgamento: A impenhorabilidade dos valores depositados em plano de previdência privada complementar deve ser aferida casuisticamente, considerando a utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, sendo possível a penhora quando não demonstrada tal necessidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e X; Lei Complementar 109/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.02.2014; TJPR, Agravo de Instrumento 0091056-59.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 04.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O Banco Bradesco pediu para penhorar um valor de R$ 379,07 que estava em um plano de previdência privada do agravado, que foi negado anteriormente porque a decisão dizia que esse dinheiro era impenhorável, como se fosse uma aposentadoria. No entanto, o tribunal entendeu que esse valor é mais parecido com uma aplicação financeira comum e não tem a mesma proteção de um dinheiro que é realmente usado para viver. Como o agravado não provou que esse dinheiro era necessário para sua sobrevivência, o tribunal decidiu que o Banco Bradesco pode sim penhorar esse valor. Portanto, a impenhorabilidade foi afastada.... ()
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