Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 442.2178.7122.4531

1 - TJPR Direito tributário e constitucional. Apelação cível e reexame necessário. Ação declaratória com repetição do indébito. Inexigibilidade da antecipação do ICMS-DIFAL para empresas optantes pelo Simples Nacional. Período anterior à Lei Estadual

18.879/2016. Recurso provido.

I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação declaratória para obstar a exigência do ICMS-DIFAL prevista no Decreto Estadual 442/2015, em razão da inconstitucionalidade da antecipação do tributo para empresas optantes do Simples Nacional, antes da vigência da Lei Estadual 18.879/2016.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é exigível a antecipação do ICMS-DIFAL para empresas optantes pelo Simples Nacional, considerando a legislação estadual e a necessidade de lei em sentido estrito para a sua cobrança.III. Razões de decidir3. A exigência de antecipação do ICMS-DIFAL para empresas optantes do Simples Nacional deve ter previsão em lei estadual em sentido estrito, conforme entendimento do STF.4. O Decreto 442/2015, que previa a antecipação do ICMS-DIFAL, foi considerado inconstitucional, pois não atendia à necessidade de lei específica.5. A regularização da cobrança do ICMS-DIFAL ocorreu apenas com a edição da Lei 18.879/2016, que definiu o critério temporal para a incidência do tributo.6. Os fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei 18.879/2016 devem ser anulados, sendo devida a restituição ao contribuinte.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para reconhecer a inexigibilidade da antecipação do ICMS-DIFAL e determinar a restituição dos valores pagos indevidamente, com correção monetária.Tese de julgamento: A exigência de antecipação do ICMS-DIFAL para empresas optantes do Simples Nacional deve estar prevista em lei estadual em sentido estrito, não sendo suficiente a regulamentação por decreto, e a cobrança é válida apenas a partir da vigência da lei que a institui, respeitando os prazos prescricionais para restituição dos valores pagos indevidamente._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 150, § 6º; Lei 18.879/2016; Decreto 442/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 970.821, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 26.03.2021; STF, RE 598.677, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 26.03.2021; STF, ARE 1.460.254, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 20.11.2023; TJPR, ARE 1460254, Rel. DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI, 1ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJPR, 0061141-98.2016.8.16.0014, Rel. Substituto Cesar Ghizoni, 3ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; Súmula 269/STF e Súmula 271/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Estado do Paraná não pode exigir o pagamento antecipado do ICMS-DIFAL de empresas que optaram pelo Simples Nacional, com base em um decreto que estava em vigor antes da lei que regularizou essa cobrança. A exigência só é válida a partir da nova lei, que entrou em vigor em 27/09/2016. Portanto, os pagamentos feitos antes dessa data devem ser devolvidos aos contribuintes, com correção monetária. O Estado também foi condenado a pagar as custas do processo e os honorários dos advogados.... ()

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