Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 438.4238.9469.4887

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÕES SOBRE REGULARIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AMPARADO EM ACORDO HOMOLOGADO, MULTA POR EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL 1 (BANCO EXEQUENTE) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 (EXECUTADO) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1.

Apelações cíveis interpostas contra sentença exarada em ação monitória, pela qual: a) foi acolhida exceção de pré-executividade, para reconhecer a inexistência de título executivo judicial e extinguir o cumprimento de sentença, com condenação do banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor executado; e, b) na mesma decisão, foram homologados os ulteriores acordos celebrados entre as partes, referentes ao crédito principal e aos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se é correto o acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a inexistência de título executivo judicial e extinguir o cumprimento de sentença; (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios; (iii) saber se é possível o afastamento de multa por embargos de declaração protelatórios; e, (iv) saber se há nulidade da sentença homologatória de acordos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não é possível o conhecimento do recurso do exequente no ponto em que se insurge contra a extinção do cumprimento de sentença, uma vez que os fundamentos arguidos nas razões de apelação estão dissociados da motivação da sentença (violação ao princípio da dialeticidade).4. Não há que se falar em impossibilidade de homologação da superveniente transação havida entre as partes, já que não se verifica ofensa à coisa julgada formada com a homologação do primeiro acordo. É que a sentença homologatória constitui título executivo judicial e, com isso, na hipótese de descumprimento, é possível ao credor requerer o cumprimento de sentença ou mesmo optar por realizar nova composição com o devedor, sem que exista óbice à nova homologação.5. Embora acolhida a exceção de pré-executividade, não houve extinção do débito e o processo poderá prosseguir para cobrança de dívida, motivo pelo qual não são devidos honorários ao executado/excipiente.6. A multa aplicada por embargos de declaração foi excluída, pois não se evidenciaram má-fé nem caráter protelatório na oposição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível 1 (exequente) parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Apelação cível 2 (executado) conhecida e parcialmente provida, para excluir a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.Tese de julgamento: «1. Não é possível o conhecimento do recurso, no ponto em que não foram impugnadas as razões de decidir adotadas na sentença (violação ao princípio da dialeticidade). 2. A sentença homologatória de acordo constitui título executivo judicial, o que permite o pedido de cumprimento de sentença, no caso de inadimplemento da obrigação, e, até mesmo, nova celebração de autocomposição pelas partes, sem que exista óbice à sua homologação pelo Juízo. 3. Não é cabível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade, quando isso não importar na extinção do processo nem da dívida assumida nos acordos firmados. 4. Não verificada a intenção do embargante de tumultuar o curso do processo, por intermédio da oposição de embargos de declaração, deve ser afastada a multa aplicada com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, b; 511, III e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031192-37.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 14.06.2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0066584-33.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Luciano Campos De Albuquerque - J. 15.03.2021; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000471-85.2004.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 21/09/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078133-98.2024.8.16.0000 - Ipiranga - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05/10/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0102321-58.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - j. 26/11/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0048220-08.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque - J. 12/12/2023.... ()

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