Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO INTERNO DE RAKUTEN MARKETING BRAZIL LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. 1.
No caso, trata-se de vínculo de emprego iniciado após o advento da Lei 13.467/2017. 2. Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, o grupo econômico se configura não apenas pela relação hierárquica, mas também pela relação de coordenação entre as empresas, evidenciada pela demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária, sob o fundamento de que a prova documental comprova a configuração do grupo econômico decorrente da relação de coordenação entre as empresas envolvidas. Nesse contexto, a inter-relação existente entre as reclamadas, facilmente identificada pelas provas colacionadas aos autos, não deixa dúvidas sobre a solidariedade entre as mesmas . Delimitada a unidade de interesses econômicos e a coordenação das atividades, exsurge nítida a caracterização do grupo econômico, subsistindo a responsabilidade solidária das reclamadas, na forma do art. 2º, § 2º e § 3º, da CLT. Precedentes. Agravo não provido . EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. JUÍZO UNIVERSAL DE FALÊNCIA. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, tendo sido decretada a falência ou do deferimento do pedido de recuperação judicial da reclamada, o crédito decorrente da execução deve ser habilitado no Juízo Falimentar, se exaurindo a competência desta Justiça com a individualização e quantificação dos créditos, tendo assim decidido a decisão regional ao dispor que «a expedição de certidão para habilitação do crédito da reclamante e prosseguimento no Juízo Falimentar é matéria afeta à execução . Precedentes. Agravo não provido . MULTA DO CLT, art. 477. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA . Hipótese em que se discute a possibilidade de incidência da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º nos casos em que é decretada a falência da empresa, porém, a rescisão contratual se dá em data anterior à decretação . A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que a massa falida não responde pela penalidade do CLT, art. 477, § 8º, conforme estabelece o contido na Súmula 388/TST. Essa perspectiva advém do fundamento de que a falência induz à indisponibilidade dos bens da empresa reclamada, desse modo, a massa falida fica impedida de saldar dívidas alheias ao juízo falimentar, mesmo que de natureza trabalhista. Entretanto, no caso em análise, a rescisão contratual ocorreu em momento anterior ao da decretação do estado falimentar da reclamada, em que era ausente a restrição de sua disponibilidade patrimonial. Dessa forma, emerge a convicção de que, na hipótese presente, não incide o mandamento restritivo contido na Súmula 388/TST, assim, mostrando-se devido o pagamento da multa do CLT, art. 477, § 8º em consequência do atraso na quitação das verbas rescisórias da reclamante. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . II - AGRAVO INTERNO DE RAKUTEN INC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. JUÍZO UNIVERSAL DE FALÊNCIA. MULTA DO CLT, art. 477. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. Reporta-se aos fundamentos adotados quando da análise do agravo de instrumento da reclamada RAKUTEN MARKETING BRAZIL LTDA. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()
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