Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA VERIFICADA. RECORRENTE QUE NÃO É A CONTRATANTE DA OPERAÇÃO FINANCEIRA QUESTIONADA. VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMANTE.I. CASO EM EXAME1.
Recursos inominados objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos de resolução contratual e de reembolso dos valores pagos pela reclamante e improcedente o pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a reclamante é parte legítima para figurar no polo ativo (ii) se é devida a resolução contratual e o reembolso dos valores adimplidos pela parte autora, (iii) se a reclamada praticou venda casada e, em caso positivo, (iii) se foram causados danos morais à autora e sua respectiva extensão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reclamante é parte ilegítima para pleitear a resolução do contrato e o reembolso dos valores nele avençados, haja vista que não foi a pessoa que contratou a operação financeira e que, formalmente, foi a pagadora dos débitos, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar extinto o feito, sem julgamento do mérito, com relação a tais pedidos.4. A ré é parte legítima para figurar no polo passivo, pois foi indicada pela autora como a causadora dos danos morais alegados na exordial, bem como em razão de que a aferição da legitimidade para ser parte é realizada mediante a aplicação da teoria da asserção.5. Não se verifica a existência de danos morais no caso concreto, uma vez que não restou comprovada a existência de venda casada realizada pela reclamada, bem como que o contrato representado nos autos não é de financiamento, mas de cessão de crédito.IV. DISPOSITIVO6. Recurso inominado da autora conhecido e desprovido. Recurso inominado da reclamada conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, arts. 18, 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Terceira Turma, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 17/09/2019.... ()
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