Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 436.9085.6714.3303

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONDIÇÃO DE HORISTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA .

O recurso de revista encontra-se fundamentado apenas na alegação de divergência jurisprudencial. Todavia, o aresto do TRT da 15ª Região, transcrito às fls. 586/586-pdf, não aborda as mesmas premissas fáticas e fundamentos jurídicos expendidos no acórdão recorrido, sendo, pois, inespecífico, a teor da Súmula 23 e 296, I, do TST. De outro lado, o aresto oriundo de Turma do TST, transcrito à fl. 588-pdf, é inservível ao confronto de teses porquanto não atende ao disposto no art. 896, «a, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA 126/TST. A Corte de origem, com base na prova dos autos, manteve a sentença que afastou a hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho. Concluiu que foi do reclamante a iniciativa de não mais prestar serviços. Dessa forma, para se decidir de forma contrária a do Tribunal Regional, em função dos argumentos do autor, seria necessário reexaminar o contexto fático probatório dos autos, o que esbarra no teor da Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise de violação legal e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 126/TST. A Corte de origem, com base na prova dos autos, manteve a sentença que afastou a responsabilidade civil do empregador. Concluiu que a circunstância de o acidente ter ocorrido na área de acesso à empresa assume caráter meramente incidental, não lhe acarretando responsabilidade no âmbito civil. Registrou o acórdão recorrido que «Não há evidência de que ao Reclamante fosse cometida a função de abrir o portão; não subsiste, assim, a tese da inicial no sentido de que o Reclamante já se encontrava desempenhando suas funções laborais, quando sobreveio o acidente. Ao revés, inequívoco que o Reclamante ainda não havia adentrado às dependências da empresa (Reclamante: «... pois o depoente ainda estava do lado de fora. ) e ali se encontrava, porque era o ponto de acesso. A circunstância de transitarem pelo referido portão tanto pessoas como veículos, não é relevante, porquanto segundo a prova, o acidente decorreu de ato de terceiro, outro empregado, o qual deveria conduzir a motociclista já desligada. (g.n.) E, ainda, que «a documentação carreada, em especial pela parte autora, indica a ocorrência de acidente em via pública, encontrando-se o Reclamante sobre a calçada quando lhe foi prestado atendimento médico (fls. 63/4). A menção a acidente de transito consta, igualmente, do laudo de lesões corporais elaborado pelo Instituto Médico Legal (fl.70). Significativo, ainda, que o Reclamante tenha percebido indenização do DPVAT, conforme admitido em depoimento. (g.n.) Dessa forma, para se decidir de forma contrária a do Tribunal Regional, em função dos argumentos do autor, seria necessário reexaminar o contexto fático probatório dos autos, o que esbarra no teor da Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise de violação legal e de divergência jurisprudencial. Prejudicada a análise quanto às pretensões relativas às indenizações por danos morais, materiais, estéticos e substitutiva do período estabilitário. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20.10.2021, declarou inconstitucional o CLT, art. 790-B com a redação dada pela Lei 13.467/2017. À ocasião, prevaleceu o voto proferido pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, para quem a lei estipulou condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). 2. Dessa forma, volta a prevalecer o entendimento anteriormente consolidado no âmbito desta Corte, no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita é dispensado do recolhimento dos honorários periciais, ainda que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Em tal situação, a responsabilidade pelo recolhimento dos honorários periciais recai sobre a União, nos termos da Súmula 457/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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