Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 435.0924.6689.5500

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

Trata-se de reclamação trabalhista proposta após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Os honorários advocatícios são devidos pela reclamada, uma vez sucumbente na presente ação. Decisão em sintonia com o teor do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLR SOCIAL. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. O Tribunal Regional consigna que a cláusula sexta do ACT/PLR 2020/2021, estabelece, com clareza, que a verba denominada «PLR CAIXA - Social deve ser equivalente a 4% (quatro por cento) do lucro líquido da reclamada, apurado no exercício de 2020. Asseverou que embora a parte final da cláusula normativa em questão faça tímida menção ao desempenho de indicadores da empresa e em programas do governo, o acordo coletivo de trabalho não traz maiores esclarecimentos sobre o tema, nem aponta de que forma tais questões interfeririam na apuração do valor devido aos empregados a título de participação nos lucros e resultados. Ainda, frisou que, o parágrafo oitavo não deixa dúvidas de que o único fator a ser considerado na apuração da PLR CAIXA - Social é o lucro líquido efetivo do exercício de 2020. Deixou claro que é incontroverso, nos autos, que a CAIXA procedeu ao pagamento da PLR CAIXA - Social utilizando o percentual de 3% (três porcento), portanto inferior ao previsto no referido instrumento normativo. Destacou que o acordo coletivo de trabalho não autoriza a utilização de qualquer gradação ou escalonamento, de modo que o pagamento da PLR CAIXA - Social em percentual inferior ao expressamente previsto caracteriza manifesto descumprimento do negociado coletivamente, pois não há previsão de redução do principal critério adotado pelo instrumento normativo, qual seja, 4% (quatro por cento) do lucro líquido, apurado no exercício de 2020. Ainda, asseverou que a conclusão da prova pericial técnica produzida, foi no sentido de que o critério utilizado pela reclamada resultou no pagamento de valor inferior àquele que seria obtido, caso fosse aplicado o percentual de 4% (quatro por cento) do lucro líquido, apurado no exercício de 2020. Concluiu, assim que a adoção de percentual inferior ao expressamente previsto em acordo coletivo de trabalho implicou nítido prejuízo financeiro aos empregados substituídos, o que por si só permite concluir que os normativos utilizados pela reclamada não eram mais benéficos. Nota-se que a análise da questão requer a interpretação de cláusulas normativas, bem como da prova pericial produzida. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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