Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA DEMANDADADa justa causa. Das verbas rescisóriasFace à identidade de matérias, aprecio também, neste tópico, o apelo da segunda ré.No caso concreto, a tese da primeira reclamada acerca do ato de desídia e insubordinação perpetrado pelo autor (art. 482, «e e «h, da CLT) não é suficiente a autorizar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Com efeito, não restou comprovado que o reclamante tivesse se recusado a «sair em campo, fato apontado pela primeira ré como fundamento para a justa causa aplicada. Nego provimento.Da indenização por danos moraisFace à identidade de matérias, aprecio também, neste tópico, o apelo da segunda ré.No caso dos autos, o fato de a dispensa por justo motivo ter sido afastada não é suficiente para autorizar o pagamento de indenização por dano moral, máxime porque tal circunstância é passível de reparação judicial, com deferimento, inclusive, das parcelas rescisórias devidas. Sublinhe-se, por importante, que sequer há provas cabais dos constrangimentos e danos de efeitos psíquico e moral aos quais o autor supostamente teria sido exposto. Dou provimento.Da estabilidade - membro da CIPAFace à identidade de matérias, aprecio também, neste tópico, o apelo da segunda ré.No caso dos autos, restou incontroverso que o reclamante fora eleito para CIPA, tendo sido, contudo, dispensado durante seu mandato, de sorte que, afastada a dispensa motivada, considerando a garantia de emprego em debate, emerge devida a indenização substitutiva deferida na Origem. Nego provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADADa ilegitimidade de parteRejeito, de início, a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que referida condição da ação, assim como o interesse de agir, deve ser aferida em abstrato. Ou seja, basta que o autor indique a reclamada como parte integrante da relação jurídica de direito material para que esta possa figurar validamente no polo passivo da lide.Da responsabilidade subsidiáriaEmbora a segunda demandada tenha tornado controverso, em defesa, o labor do reclamante a seu favor, admitiu a contratação da empresa prestadora de serviços, evidenciando a tese sustentada na inicial. O tomador tem aptidão de provar o que alega, até porque a contratação de terceirizados não induz total ausência de fiscalização, o que possibilita, inclusive, a apresentação da lista de empregados colocados à disposição pelas prestadoras. Nesse cenário, ao contrário do alegado pela segunda ré, cabe a assunção da responsabilidade subsidiária para garantir o adimplemento de prestações obrigacionais que eventualmente não venham a ser honradas pela primeira reclamada. Trata-se de típica hipótese de terceirização, dando margem à aplicação da Súmula 331, do C. TST. Nego provimento.Das verbas rescisórias, do seguro-desemprego e das diferenças de FGTS, com 40%, Sem razão, pois responde o recorrente por todas as verbas objeto da condenação, inclusive verbas rescisórias, indenização substitutiva do seguro-desemprego e diferenças de FGTS, com multa de 40.se estabelecer limite ou distinção entre verbas trabalhistas, quando se tratar de responsabilidade subsidiária. Cabe ao reclamante buscar da primeira reclamada a quitação integral da condenação; evidenciando-se eventual impossibilidade de satisfação dos seus créditos, a ele caberá cobrar das devedoras secundárias. Ressalte-se, por oportuno, que constou da r. sentença que a Secretaria da Vara deverá expedir alvarás para levantamento do FGTS e requerimento do seguro-desemprego, não tendo sido fixada indenização a este equivalente, carecendo a recorrente de interesse recursal neste aspecto. Nego provimento.Da limitação da condenaçãoEm que pese entendimento pessoal em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a adotar o entendimento de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Dou provimento.
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