Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a baixa de incidente de precatório, por ausência de justificativa suficiente para execução de valor supostamente controvertido. A parte exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à diferença entre o valor já requisitado e o valor final homologado pelo Juízo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, em execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de novo precatório relativamente à diferença entre o valor incontroverso já requisitado e o montante reconhecido como devido pelo Juízo, mesmo diante de impugnação parcial quanto a parcela mínima do crédito. III. Razões de decidir Nos termos do CPC, art. 535, § 4º, a impugnação parcial pela Fazenda Pública não impede o cumprimento da parte incontroversa do crédito. O STF, no julgamento do Tema 28 (RE 1205530) e da ADI 5534, reconheceu a possibilidade de expedição de precatório ou RPV referente à parte incontroversa da condenação, desde que observada a totalidade do valor executado para fins de definição do regime de pagamento. A jurisprudência do TJSP é pacífica quanto à possibilidade de prosseguimento da execução relativamente à parte incontroversa do crédito, não havendo que se falar em complementação do precatório anterior. Verificado o erro de premissa fática. Como o valor homologado foi de (R$ 286.691,56) e o precatório da parte incontroversa foi de R$ 261.895,32, está correta a diferença apontada como devida pelo agravante de R$ 24.796,23. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: «1. A Fazenda Pública deve cumprir de imediato a parte incontroversa da condenação, independentemente de impugnação parcial. 2. A expedição de novo precatório relativo à diferença entre o valor incontroverso já requisitado e o valor final homologado é possível, não se tratando de complementação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 535, §§ 3º e 4º; CF/88, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1205530, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 08.06.2020; STF, ADI 5534, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 12.02.2021; TJSP, AI 2060855-71.2024.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Bianco, j. 27.03.2024. Decisão reformada. Recurso provido.... ()
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