Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 432.4996.9424.2950

1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Reconhece-se a transcendência jurídica em razão de a insurgência recursal envolver controvérsia acerca das necessárias adequações do instituto do seguro-garantia e da fiança bancária à dinâmica do processo do trabalho, constituindo questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No presente caso, conforme registrado no despacho denegatório, a Reclamada juntou com o recurso ordinário a apólice de seguro-garantia e a certidão de regularidade da seguradora junto à SUSEP. Todavia, não foi apresentado o comprovante de registro da apólice na SUSEP. Considerando que esta Sexta Turma do TST tem o firme entendimento no sentido de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser suprida pela indicação do número de registro e demais dados da apólice, caso dos autos, em consonância com o art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, mostra-se prudente o provimento do Agravo Interno para melhor examinar o Agravo de Instrumento. Agravo Interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A fim de prevenir possível violação da CF/88, art. 5º, LV, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia centra-se na forma de cumprimento do requisito «comprovação de registro da apólice na SUSEP, previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada por deserção, sob o fundamento de que não foi apresentado o comprovante de registro da apólice na SUSEP. Todavia, não foi apresentado o comprovante de registro da apólice na SUSEP. Esta Sexta Turma do TST tem firme entendimento no sentido de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser suprida pela indicação do número de registro e demais dados da apólice, caso dos autos, em consonância com o art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. Tal entendimento foi ratificado pela decisão da SBDI-1 no julgamento do processo Ag-Emb-RRAg-887-56.2020.5.14.0005. Desse modo, ante a validade do seguro-garantia judicial, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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