Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. VOLUME EXCESSIVO DE SOM EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Apelação criminal interposta por Cilene Alves Rodrigues contra sentença que a condenou à pena de 15 dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática da contravenção penal prevista no Decreto-lei 3.688/1941, art. 42, III, por perturbação do sossego alheio mediante uso de aparelho de som em volume elevado no interior de seu estabelecimento comercial. A defesa alega atipicidade da conduta e insuficiência de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a prova dos autos é suficiente para confirmar a autoria e a materialidade da contravenção penal de perturbação do sossego alheio, nos termos do art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria da contravenção penal restam demonstradas pelo depoimento da vítima, corroborado por boletim de ocorrência e pela ausência de impugnação da acusada, que não compareceu à audiência de instrução e teve a revelia decretada.4. O comportamento da ré, consistente no uso reiterado e abusivo de equipamento sonoro em bar localizado em área residencial, com reiteradas reclamações do vizinho, caracteriza perturbação à tranquilidade e à convivência social, afetando a paz pública.5. O delito do LCP, art. 42 tutela a paz pública, e não exige a comprovação de pluralidade de vítimas, bastando a demonstração de que a perturbação comprometeu a tranquilidade comum.6. A melhor jurisprudência é no sentido de que o depoimento da vítima, firme e coerente, aliado a outros elementos probatórios, é suficiente para sustentar a condenação por contravenção de perturbação do sossego alheio.7. A alegação de atipicidade da conduta não se sustenta, pois a reiteração dos fatos, o volume exacerbado do som e a resistência da ré em cessar a perturbação revelam dolo e voluntariedade típicos da contravenção penal em questão.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A contravenção penal de perturbação do sossego alheio independe de pluralidade de vítimas, bastando que se comprove a perturbação da paz pública ou da tranquilidade de terceiros.2. É válida a condenação baseada no depoimento firme da vítima, especialmente quando corroborado por outros elementos constantes nos autos.3. O uso reiterado de equipamento sonoro em volume excessivo, mesmo dentro de estabelecimento comercial, caracteriza a prática da contravenção prevista no LCP, art. 42, III.Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei 3.688/1941, art. 42, III; CPP, art. 367.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 4ª Turma Recursal, 0000976-30.2019.8.16.0160, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 05.02.2024;TJPR, 4ª C.Criminal, 0000113-03.2021.8.16.0161, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 18.07.2022;TAPR, Segunda C. Criminal (extinto TA), AC 97876-9, Rel. Milani de Moura, j. 06.03.1997;TJPR, 4ª Turma Recursal, 0004515-63.2018.8.16.0184, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 29.06.2022.... ()
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