Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Do adicional de periculosidadeO perito judicial constatou que o reclamante, no exercício da função de Líder de Manipulação, desenvolveu suas atividades no Galpão I da reclamada, Setor Manipulação, onde foram identificadas diversas embalagens contendo produtos químicos inflamáveis - líquidos ou gasosos. O expertconcluiu, de acordo com os Quadros 1, «b, e 3, «s, do Anexo 2 da NR-16, que o reclamante exercia atividades em contato permanente com inflamáveis em área de risco. Pelo exposto, resta rechaçado o alegado contato eventual, bem como configurado o risco em toda a área do estabelecimento, emergindo aplicável o entendimento jurisprudencial da OJ 385 da SDI- 1 do C. TST. Em que pese o Juiz não estar adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC, art. 479), consoante os princípios da persuasão racional e do livre convencimento (CPC, art. 371), no caso, reputo que prevalece o trabalho realizado pelo profissional de confiança do Juízo, que se contrapõe, indubitavelmente, às impugnações leigas emitidas pela ré, as quais, na verdade, apresentam mero descontentamento à conclusão pericial que lhe foi desfavorável. Nego provimento.Dos honorários periciaisSem embargo do minucioso trabalho realizado pelo vistor judicial, entendo excessivo o valor fixado em R$4.000,00, pelo que deve ser arbitrado com maior parcimônia. Reduzo-o, portanto, para R$2.500,00, importe esse que remunera condignamente os custos e o trabalho do sr. perito. Dou provimento.
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