Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1190 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que fixou honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, com pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), mesmo sem impugnação à pretensão executória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não há impugnação à pretensão executória, ou recalcitrância no cumprimento da obrigação.III. Razões de decidir3. O STJ firmou tese no Tema 1190, estabelecendo que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de RPV.4. Contudo, a modulação dos efeitos do Tema 1190 determina que essa tese se aplica apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão paradigma (20.06.2024). No presente caso, o cumprimento de sentença foi iniciado em 26.07.2019, antes da publicação do acórdão, devendo-se manter a condenação do INSS em honorários advocatícios, considerando ser o pagamento realizado mediante RPV, conforme precedentes da Corte Superior.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo sem impugnação à pretensão executória, em cumprimento de sentença com pagamento mediante RPV. Tese de julgamento: «1. A aplicação do Tema 1190/STJ se dá apenas em cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do Acórdão paradigma, conforme modulação de efeitos. 2. Em cumprimentos de sentença anteriores, ainda que ausente impugnação à pretensão executória, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §1º; STJ, Tema 1190.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 20.06.2024; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 26.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar honorários advocatícios, mesmo sem ter impugnado a execução da sentença. Isso acontece porque a execução foi iniciada antes de uma nova orientação do STJ que diz que, se não houver impugnação, não são devidos honorários. Como a execução começou em 2019 e a nova regra só vale para casos iniciados depois de junho de 2024, deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários, que foram fixados em 10% do valor devido. Portanto, o pedido do INSS foi negado.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote