Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. SÚMULA 452/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. A tese do TRT está em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito do TST, firmada na Súmula 452/TST, segundo a qual, « Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês «. Julgados desta c. Corte. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. CONTROVÉRSIA SOBRE A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Merece ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. No caso, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu ter ficado devidamente comprovada a implantação de Plano de Cargos e Salários em 1998 (no âmbito do banco sucedido pelo ora agravante e àquela época empregador da reclamante), ainda que inexistente homologação pelo Ministério do Trabalho. Consignou textualmente o TRT a confissão ficta da parte reclamada e que o «acervo probatório produzido nos autos comprova a tese autoral, no sentido de que foi implementado um Plano de Cargos e Salários pelo HSBC Bank (sucedido pelo demandado) em 1998. Estabelecido o contexto acima descrito, constata-se que, para acolher a tese recursal de que não ficou comprovada a existência de um plano de cargos e salários implantado pelo então empregador do reclamante em 1998, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Cumpre registrar que, tendo sido a matéria decidida com esteio nas provas efetivamente produzidas nos autos, depara-se com a impertinência temática dos dispositivos tidos como vulnerados, os quais versam sobre distribuição do encargo probatório (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Por outro lado, o aresto colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula 296/TST, I, pois, embora parta da premissa do Plano de Cargos e Salários instituído pelo Banco no ano de 1998, não trata da situação dos autos, em que, com base no conjunto fático probatório e na confissão ficta aplicada à parte reclamada, ficou comprovada a implantação de Plano de Cargos e Salários em 1998, ainda que inexistente homologação pelo Ministério do Trabalho. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.... ()
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