Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 424.8318.8945.2967

1 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. BLOQUEIO INTENCIONAL DE SINAL. FALTA GRAVE RECONHECIDA. SANÇÕES APLICADAS. INSURGÊNIA DEFENSIVA. DECISÃO MANTIDA.

 O reconhecimento da falta grave, prevista na LEP, art. 50, I, vem com a notícia da não localização do reeducando nos locais determinados. No caso do monitoramento eletrônico, vem com a ausência do sinal de localização. Os esclarecimentos trazidos pelo reeducando, na audiência,  não se revelaram suficientes para esclarecer os bloqueios de sinal, retando sua versão de falha no funcionamento da tornozeleira isolada nos autos. A defesa técnica sustentou a necessidade de que dois tipos de sinais sejam bloqueados para que realmente ocorra a ausência de sinal. Contudo, como bem esclareceu o magistrado a quo e o setor responsável, os dois tipos de frequência, na verdade são o mesmo sinal, com terminologias diversas. Aumenta a gravidade da conduta o fato de  o reeducando encontra-se, como já dito, em situação excepcionalíssima de cumprimento de pena. Não há reparos na decisão judicial, uma vez que a conduta do apenado revela, em tese, dificuldades em respeitar, por conta propria, regras mais brandas de conduta na execução da pena. O bloqueio do sinal, comprovado pelo relatório emitido, revelou, no momento, a irresponsabilidade do preso em submeter-se às exigências do regime mais brando, consequentemente, impõe-se a regressão de regime. Correta a alteração da data-base para a obtenção de novos benefícios pelo condenado para a data da entrada no presídio (08/09/2024), Súmula 534/STJ. Imperioso decretar a perda de dias remidos, sanção essa que é prevista no art. 127 da Lei de Execução Penal, e cuja constitucionalidade já foi assegurada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante 9/STF. Quanto à fração utilizada pelo magistrado, perdimento de 1/3 dos dias remidos, esta se revelou adequada e proporcional, considerando os reiterados bloqueios. Cada execução deve ser vista de forma individualizada, com suas especificidades, não há que se falar em aplicação de mesmas regras a presos em situações diversas. Decisão mantida.... ()

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