Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR ATIVO. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. REMOÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR PARA UMUARAMA/PR. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA PARA O MUNICÍPIO EM QUE FORA TRANSFERIDO NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DO DECRETO ESTADUAL 8594/2013. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO DEVER DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, CONFORME CPC, art. 373. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Jânio Finger da Silva contra projeto de sentença (mov. 18.1) homologado ao mov. 20.1 que, em autos de ação cobrança, julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a parte não demonstrou cumprir os requisitos legais para pagamento da indenização por remoção de policial militar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito do autor ao recebimento de indenização por remoção de militar, nos termos do, VII do art. 3º da Lei Estadual 17.169/2012.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ao apresentar uma definição ao termo «mudança de sede, o Decreto Estadual 8.594/2013 especifica os casos em que é possível o pedido para concessão da verba indenizatória, tendo-se os seguintes requisitos: primeiro, a remoção para local com distância superior a 50km do local de origem e, em segundo - a fim de permitir o pagamento do valor - a comprovação da mudança de domicílio.4. O art. 3º do decreto tão somente reitera esta interpretação, haja vista destacar que o pagamento ocorrerá «somente na efetivação da mudança de residência. O dispositivo somente confirma a interpretação adequada a ser utilizada em relação ao termo «mudança de domicílio, utilizado pelo §1º do art. 4º da Lei Estadual 17.169/2012.5. Ademais, importa destacar a Portaria do Comando Geral da Polícia Militar 805 de 19/09/2013, a qual corrobora o entendimento supramencionado, indicando novamente a necessidade de comprovar a alteração do endereço atual do servidor em relação ao anterior.6. O Decreto Estadual 8.594/2013 somente formaliza a intenção do legislador ao utilizar a expressão «mudança de residência no §1º de seu art. 4º (Lei Estadual 17169/2012). Dessa forma, o dispositivo solicita a apresentação de documento que comprove de fato que o servidor alterou sua residência, conforme o que a Portaria do Comando Geral da Polícia Militar 805 de 2013 descreve. 7. No caso dos autos, em particular, o autor apresentar unicamente comprovante de residência atual, do qual consta endereço no Município de Umuarama/PR (mov. 1.4), sem comprovar a alteração de endereço anterior, em Maringá/PR. Insta frisar que a exigência para que o autor apresente os comprovantes de residência referentes aos dois municípios não representa prova de difícil obtenção, ou mesmo que implique requerimento injusto ao autor, pelo contrário. Trata-se unicamente da aplicação do CPC, art. 373, o qual exige ao reclamante que comprove os fatos constitutivos de seu direito. 8. Assim, malgrado os argumentos apresentados em sede recursal, entendo que o autor não logrou demonstrar efetiva mudança de residência para o destino em que foi designado para atuar, como é exigido pela Lei Estadual 17.169/2012 e pelo Decreto Estadual 8594/2013.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido, a fim de preservar a sentença que indeferiu o pedido de concessão da indenização por remoção, nos termos da fundamentação supra.Tese de julgamento: a Lei Estadual 17.169/2012, e conjunto com o Decreto Estadual 8594/2013, exigem a comprovação de efetiva mudança de residência do servidor para pagamento da indenização por remoção de militar._____Dispositivos relevantes: Lei Estadual 17.169/2012; Decreto Estadual 8.594/2013Jurisprudência relevante: REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.... ()
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