Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL S/A. LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. «GERENTE DE RELACIONAMENTO, «ANALISTA A UT E «SUPERVISOR DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA
Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema em epígrafe, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Da delimitação dos trechos dos acórdãos transcritos no recurso de revista, extrai-se que o TRT, a partir da análise de documentos e da prova oral produzida nos autos, concluiu que o reclamante, quando ocupou as funções de Gerente de Relacionamento, Analista «A e Supervisor de Atendimento, não exerceu o cargo de confiança bancário previsto no CLT, art. 224, § 2º. A Corte regional registrou que: a) « Não há prova de que no exercício do cargo de gerente de relacionamento a parte detivesse algum poder de mando sobre uma equipe, pudesse avaliar subordinados, fiscalizá-los, controlá-los, que detivesse alçada diferenciada para deferimento de operações ou procuração para representar o réu. Não há prova de que o banco lhe atribuísse sequer fidúcia intermediária ; b) « Não se constata que no exercício dos cargos de analista «A e supervisor de atendimento o autor tivesse desempenhado atribuições que dependessem de especial confiança do empregador. Ao contrário, da prova oral se conclui que a atividade laboral do reclamante era estritamente técnica, de análise de conformidade de documentação com normas previamente estabelecidas, e ainda assim sempre submetida a um gerente, a quem incumbia a validação do trabalho realizado. Apenas o padrão diferenciado de vencimentos não basta ao enquadramento do autor na hipótese do § 2º do CLT, art. 224, já que o banco réu não se desincumbiu do ônus probatório acerca da fidúcia especial. A confiança conferida a todos empregados que laboram na atividade bancária, em virtude da peculiaridade dos serviços que prestam não justifica a alteração de jornada para oito horas, pois se trata de condição inerente à relação de emprego dos bancários e c) « nem o depoimento da testemunha Alisson Leandro Fajardo nem os documentos indicados pelo réu - ora analisados - são capazes de modificar a conclusão de que o autor não estava inserido na hipótese do § 2º do CLT, art. 224 no período em que desempenhou as funções de analista A de UT e supervisor de atendimento . Entendimento diverso no âmbito desta Corte demanda o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. As próprias alegações do reclamado nas razões do recurso de revista denegado induzem à reapreciação das provas dos autos. Por exemplo, diz que: a) «apenas com as confissões do Reclamante já seria possível comprovar fidúcia especial do cargo exercido, eis que admite que sua posição era hierarquicamente superior aos assistentes, caixas e escriturários, pois além de assinar documentos, poderia, inclusive, substituir o Gerente Geral da Agência; b) o TRT «deixou de apreciar as provas documentais existentes nos autos e «se pautou, especificamente, por alguns trechos dos depoimentos das testemunhas, atribuindo-lhes interpretação diversa da realidade fática e da estrutura hierárquica que permeia as relações de trabalho do Banco do Brasil; c) «a parte autora tinha suas atividades enquadradas como de confiança, pois são exigidos um grau de confiabilidade superior aos dos demais empregados do posto efetivo, inclusive, em razão do acesso às informações estratégias e sigilosas em setores vitais do Banco; d) «a função do Recorrido era de assessoramento da Superintendência Estadual, órgão máximo na esfera Estadual dentro da hierarquia do Banco, ele assessorava todas as agências do Estado quanto ao Mercado de Agronegócios; cuidava das análises de operações de crédito voltadas ao Agronegócio, em valores milionários, elaborando pareceres ao Comitê de Credito da Superintendência; era o responsável por compilar dados e elaborar relatórios com os números do Estado neste mercado, dados que serviriam como indicadores e subsidiavam as decisões da Diretoria do Banco quanto ao mercado de Agronegócios e e) «há confissão do reclamante no sentido de que somente foi nomeado ao cargo de Analista UT por possuir conhecimentos mais elevados comparados aos desempenhados no cargo de gerente de relacionamento e que «trouxe elementos capazes de demonstrar maior fidúcia em relação às funções, prerrogativas e responsabilidades do detentor do cargo de Supervisor de Atendimento, se comparadas àquelas do cargo não comissionado (escriturário ou posto efetivo). Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()
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