Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 419.2402.3382.2122

1 - TJSP EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A DECISÃO QUE CLASSIFICOU FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I.

Caso em exame. Alexandre Gama da Silva interpôs agravo em execução contra decisão que reconheceu falta disciplinar grave, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos, regressão de regime e reinício da contagem para promoção carcerária. A defesa buscou absolvição ou desclassificação para falta média. A decisão foi mantida, com parecer da PGJ pelo desprovimento do agravo. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em determinar se a posse de substância entorpecente por Alexandre Gama da Silva configura falta disciplinar de natureza grave, justificando as sanções impostas. III. Razões de decidir. A materialidade e autoria da falta grave foram comprovadas por depoimentos, imagens e laudo pericial, confirmando a posse de 37,05g de droga sintética K4. A conduta do sentenciado, alegando que portava material ilícito, admitindo a intenção de comercializá-lo no interior da unidade prisional, embora o mesmo afirme desconhecer que se tratava de substância entorpecente, caracteriza falta grave, conforme LEP, art. 52, não sendo possível desclassificação para falta média. IV. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse de substância entorpecente para comércio configura falta disciplinar de natureza grave. 2. A inserção de substâncias psicoativas na unidade prisional constitui grave inobservância dos deveres impostos durante o cumprimento de pena. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: LEP, arts. 39, II e V; 50, VI; 52; 57; 118, §1º; 127. Súmula Vinculante 09/STF. Súmula 441/STJ. STF, HC 94137/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 31.03.2009. STF, HC 94820/MS, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 02.09.2008... ()

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