Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Hipótese que versa sobre ação de cobrança c/c obrigação de fazer com fundamento em contrato de compra e venda de participações societárias, por meio do qual a ré, ora agravante, adquiriu valores mobiliários de emissão de sociedades de propósito específico (SPEs) controladas pela autora, ora agravada. Declínio da competência para uma das Varas Cíveis do Fórum Regional da Barra da Tijuca. Cabe mencionar que, no que concerne à decisão interlocutória relacionada à definição de competência, a interpretação conferida pelo STJ tem sido no sentido do cabimento do recurso de Agravo de Instrumento. O juízo de primeiro grau declinou, de ofício, da sua competência, em prol de um dos juízos das Varas Cíveis do Fórum Regional da Barra da Tijuca, sob o argumento de que a parte autora possui sede no bairro da Barra da Tijuca/RJ e a parte ré em São Paulo/SP, destacando que a competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta, conforme disposto no Lei 6.956/2015, art. 10, parágrafo único. O CPC não autoriza a escolha do foro de vontade das partes, que não esteja nas opções disponibilizadas pelo ordenamento jurídico processual, sob pena de violação do juiz natural. Recente alteração do CPC, com a inclusão do § 5º ao art. 63, elencando que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. No caso, verifica-se que a ré/agravante não possui sede nesta cidade, e sim na cidade de São Paulo/SP, conforme consta nestes autos, e também na origem, além de que o juízo a quo reconheceu que a ação foi ajuizada em um foro aleatório, e entendeu, portanto, pela declinação de competência de ofício. Observa-se que o declínio para uma das Varas Cíveis do Fórum Regional da Barra da Tijuca, considerando o domicílio da demandante, ora agravada, não é fundamento apto para fixar a competência em local sem pertinência com o caso em julgamento. Deve-se ter em relevo que, diante das condições expostas, a interpretação deve se sujeitar às regras gerais de distribuição de competência previstas no CPC, em especial o que dispõe o CPC, art. 46, uma vez que ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis deve ser proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. A decisão combatida deve ser reformada, para determinar o declínio da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo, onde situado o domicílio do réu, ora agravante, seguindo a norma do art. 46, CPC. Recurso provido.... ()
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