Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 418.3281.1178.6722

1 - TJPR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIME. PROVIMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. PLEITOS DEVIDAMENTE ANALISADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. MERO INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I.

Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa, declarando a nulidade dos elementos coletados no Procedimento Investigatório Criminal, em razão da usurpação de competência do Tribunal. O embargante alega contradição, obscuridade e omissão no acórdão embargado, requerendo a correção das supostas falhas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a reforma da decisão que declarou a nulidade das provas obtidas no procedimento investigatório relacionado ao crime de corrupção passiva imputado ao réu.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam contradição, obscuridade ou omissão no acórdão embargado, mas sim mera insatisfação com a decisão.4. A nulidade das provas foi devidamente fundamentada, considerando a usurpação de competência do Tribunal de Justiça do Paraná.5. Não houve omissão quanto à ratificação da subida dos autos, pois a questão não foi levantada durante o trâmite do feito.6. O reconhecimento da nulidade é respaldado pelo prejuízo sofrido pelo réu devido à condenação imposta por juízo incompetente.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A nulidade das provas obtidas em procedimento investigatório é reconhecida quando há usurpação de competência do Tribunal de Justiça, sendo imprescindível a remessa integral da investigação ao foro competente diante da descoberta de indícios de envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 77, I, e CPP, art. 78, III; CPP, art. 619; CPP, art. 620.Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 31.629/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 20.09.2017; STF, ACR 38372-2009.61.19.005652-0/SP, Rel. Ramza Tartuce, Quinta Turma, j. 12.07.2010.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu que os embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público não foram aceitos. O Ministério Público pedia que o Tribunal revisasse uma decisão anterior que anulou provas em um caso de corrupção passiva, alegando que havia contradições e omissões na decisão. No entanto, o Tribunal entendeu que não havia erros na decisão anterior e que os pontos levantados pelo Ministério Público eram apenas tentativas de reavaliar o caso, o que não é permitido. Assim, o Tribunal manteve a decisão original, que declarou nulas as provas coletadas, pois a investigação não foi conduzida corretamente.... ()

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