Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR EMENTA - DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. IMÓVEL COMUM ENTRE EX-CÔNJUGES. PARTILHA DE BENS REALIZADA. USO EXCLUSIVO POR UM DOS CONSORTES. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO INTERPOSTO POR CURADOR ESPECIAL NOMEADO. LEI ESTADUAL 18.664/2015. RESOLUÇÃO CONJUNTA 15/2019 - PGE/SEFA. PARCIAL PROVIMENTO.I.
Caso em exame. Apelação Cível interposta contra sentença de procedência da pretensão de arbitramento de aluguéis em face de ex-cônjuge.II. Questão em discussão. Análise da obrigatoriedade, u não, de pagamento de aluguéis pelo ex-cônjuge que exerce posse exclusiva sobre bem imóvel comum.III. Razões de decidir.1. O usufruto exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges, sem compensação ao coproprietário, configura enriquecimento sem causa, justificando o arbitramento de aluguéis, nos termos do CCB, art. 884.2. A concessão da gratuidade da justiça não exime a parte do pagamento dos ônus de sucumbência, apenas suspende sua exigibilidade enquanto persistir a hipossuficiência (§§ 2º e 3º, CPC, art. 98).3. É cabível a majoração dos honorários fixados a favor do defensor dativo nomeado, no valor mínimo estabelecido pela Resolução Conjunta 015/2016 - PGE/SEFA, pois condizente com o trabalho realizado pelo advogado nomeado, considerando o tempo exigido para o trabalho prestado.IV. Dispositivo e tese.4. Recurso à que se dá parcial provimento, majorando-se os honorários fixados a favor da defensora dativa nomeada à parte requerida.5. Tese: 1. O ex-cônjuge que exerce posse exclusiva sobre imóvel comum deve indenizar o coproprietário pelo uso exclusivo, nos termos do art. 884 do CC; 2. A gratuidade da justiça suspende a exigibilidade dos ônus de sucumbência impostos sem extinguir a obrigação (§§ 2º e 3º, CPC, art. 98); 3. O defensor dativo tem direito à majoração dos honorários fixados em sentença, para alcançar o valor mínimo estabelecido pela Resolução Conjunta 015/2016 - PGE/SEFA.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 884; CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º; Lei Estadual do Paraná 18.664/2015, art. 5º; Resolução Conjunta 015/2016 - PGE/SEFA.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 24.10.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0107865-61.2023.8.16.0000, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, j. 16.07.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, AC 0004442-19.2022.8.16.0001, Rel. Desª. Luciana Carneiro de Lara, j. 05.08.2024.... ()
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