Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 414.8835.5250.8532

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DIVERSAS DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS PRATICADAS DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL E QUE INTERROMPERAM A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO QUE NÃO FICOU PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO DIREITO MATERIAL PRETENDIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I.

Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, na qual se pleiteava o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, com base na alegação de inércia do credor na satisfação do crédito durante o processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a ausência de desídia do exequente e a contagem do prazo prescricional em relação às diligências realizadas entre 2015 e 2021.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente não ocorreu devido à ausência de desídia do exequente na satisfação do crédito.4. Diligência frutífera foi realizada durante o trâmite processual, interrompendo a fluência do prazo prescricional.5. O processo não ficou paralisado por período superior ao prazo de prescrição do direito material pretendido.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não se configura quando o exequente demonstra diligência na busca de satisfação do crédito, interrompendo a fluência do prazo prescricional, e não há inércia superior ao prazo de prescrição do direito material pretendido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, 921, § 4º; CC/2002, art. 202, p.u.; Lei 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, Incidente de Assunção de Competência 1.604.412, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Plenário, j. 27.06.2018; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a parte credora pode continuar com a execução de um crédito que estava sendo cobrado. O tribunal entendeu que não houve demora por parte da credora e que o prazo para a prescrição não começou a contar, porque a credora não ficou sem agir e teve sucesso ao localizar bens do devedor, o que interrompeu o prazo de prescrição. Assim, a decisão anterior foi mantida e a execução deve prosseguir normalmente.... ()

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