Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 414.6850.2719.9524

1 - TJSP PROCESSO -

Falta de interesse recursal quanto à pretensão da parte ré apelante de que «seja autorizada a compensação de valores (CPC/2015, art. 996). DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - Como, na espécie, (a) a parte ré apelante não desincumbiu do ônus de provar a pactuação pela parte autora do contrato bancário objeto da ação alegada contestação, visto que consumada a preclusão para a realização da indispensável prova pericial deferida para esse fim, por ausência de depósitos do documento original em cartório, (b) é de se reconhecer que restou configurado o ato ilícito e defeito de serviço, consistente no descumprimento do dever de resguardar a segurança da parte cliente contra a ação de fraudador, falha esta que permitiu ao fraudador assinar documentos relativos à operação de empréstimo consignado objeto da ação em nome da parte autora, resultando em indevidos descontos efetuados em benefício previdenciário, em decorrência de contratos bancários, cuja contratação não foi demonstrada pela parte ré, (c) impondo-se, em consequência, (c.1) o reconhecimento de que o contrato bancário objeto da demanda - contrato de cartão de crédito consignado 14099424 - não obriga a parte autora, ante a falta de prova da autenticidade da assinatura aposta nos documentos juntados aos autos e, consequentemente, da inexigibilidade da dívida em questão, e (c.2) a manutenção da r. sentença, na parte, em que declarou «inexistentes os débitos decorrentes do contrato sobre a reserva de margem consignada 14099424". RESPONSABILIDADE CIVIL - Comprovado o ato ilícito e defeito de serviço, da parte ré, consistente no descumprimento do dever de resguardar a segurança da parte autora cliente contra a ação de fraudador, falha esta que permitiu ao fraudador firmar os documentos relativos aos contratos bancários objeto da ação em nome da parte autora, resultando em indevidos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da parte ré na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL - Manutenção da r. sentença, no que concerne à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, reformando-a para majorar o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$7.590,00, com incidência de correção monetária a partir deste julgamento - O descumprimento do dever de resguardar a segurança da parte autora cliente contra a ação de fraudador, falha esta que permitiu ao fraudador firmar documento relativo aos contratos bancário objeto da ação em nome da parte autora, resultando em indevidos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, seguido da insistência da parte ré instituição financeira na exação, bem como na necessidade da parte autora demandar em Juízo para obter solução do defeito de serviço da própria instituição financeira, para cessar a ilícita apropriação de verba de caráter alimentar, constitui fato gerador de dano moral, porquanto, é fato suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, e não mero aborrecimento, porque expõe a parte consumidora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência. INDÉBITO, DOBRO, REPOSIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR E COMPENSAÇÃO - No que concerne o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, que compreende indenização por danos materiais, como consequência da declaração de inexigibilidade do negócio jurídico objeto da ação, é de se deliberar: (a) a manutenção da r. sentença, na parte em que condenou a parte ré na obrigação pecuniária de restituir à parte autora a integralidade dos valores descontados, para satisfazer o débito inexigível do contrato objeto da ação, com incidência de correção monetária a partir das datas em que efetivados os descontos, de forma simples, para os descontos ocorridos até de 30.03.2021 (modulação estabelecida nos EAREsp. Acórdão/STJ e 676.608/RS), porquanto não se vislumbra a existência de prova de má-fé da parte ré instituição financeira na exação; (b) a reforma da r. sentença, para condenar a parte ré na obrigação pecuniária de restituir à parte autora a integralidade dos valores descontados, para satisfazer o débito inexigível do contrato objeto da ação, com incidência de correção monetária a partir das datas em que efetivados os descontos, em dobro, para os descontos ocorridos após 30.03.2021 (modulação estabelecida nos EAREsp. Acórdão/STJ e 676.608/RS, dado que consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, a cobrança indevida por serviços não contratados resultante da falta de diligência da instituição financeira na verificação da identidade da pessoa com quem celebra o contrato bancário; e (c) a manutenção da r. sentença, na parte em que declarou a obrigação da parte autora cliente de devolução à parte ré banco, como obrigação de pagar quantia certa, ou seja, obrigação de dar pecuniária, do numerário creditado em sua conta, em razão dos negócios jurídicos declarados nulos, com incidência de correção monetária a partir da data dos efetivos creditamentos. - Manutenção da r. sentença, na parte em que determinou a compensação (a) do crédito da parte ré referente às quantias efetivamente disponibilizadas em favor da parte autora em razão do contrato declarado inexistente, com incidência de correção monetária a partir da data dos respectivos creditamentos, com (b) o débito resultante de sua condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, (c) com extinção das obrigações até onde elas se compensarem, visto que satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 368 e seguintes do CC. JUROS DE MORA - No que concerne aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que não demonstrada a existência de relação contratual entre as partes relativamente à avença objeto da ação, os juros simples de mora incidem: (a) na condenação de devolução de valores pagos a partir das datas dos descontos indevidos realizados; e (b) na condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a partir da data do primeiro desconto indevido realizado, por se tratar de responsabilidade extracontratual - No caso dos autos, quanto ao termo inicial de fluência dos juros de mora, de rigor, a manutenção da r. sentença, quanto à deliberação de incidência de juros de mora a partir da citação sobre a repetição do indébito e a partir do arbitramento sobre a indenização por danos morais, a fim de se evitar «reformatio in pejus". Recurso da parte autora provido, em parte, e recurso da parte ré conhecido, em parte, e desprovido.... ()

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