Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cálculo de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença. Recurso de agravo de instrumento interposto por HSBC Bank Brasil S/A. Banco Múltiplo desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por HSBC Bank Brasil S/A. Banco Múltiplo contra decisão que rejeitou a impugnação ao cálculo do contador, na qual o banco questionava os cálculos apresentados pelo contador judicial em relação aos honorários advocatícios devidos a Lacerda e Merlo Advogados Associados, alegando que a base de cálculo deveria considerar apenas os juros incidentes sobre as parcelas em atraso e não sobre as vencidas antecipadamente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar o valor integral do contrato ou apenas os juros de mora efetivamente cobrados na ação monitória, em razão da diferenciação entre as parcelas vencidas antecipadamente e as em atraso.III. Razões de decidir3. O recurso foi conhecido por atender aos pressupostos de admissibilidade.4. O proveito econômico, base de cálculo dos honorários, deve ser a diferença entre o valor inicialmente cobrado e a obrigação devida por Braz Marino, conforme definido pelo juízo.5. Não houve insurgência do banco em relação à definição do valor cobrado, que inclui encargos previstos no contrato.6. A própria instituição financeira, na petição inicial da ação monitória, requereu o pagamento dos contratos, acrescidos de juros, multa, encargos e atualização monetária, calculados nos termos das cláusulas contratuais.7. O Contrato de Compror prevê, em caso de inadimplemento, o vencimento imediato do total do débito com a incidência de encargos. 8. O pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo agravado foi afastado por falta de dolo específico e abuso de direito.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: No cálculo de honorários sucumbenciais, deve-se considerar a integralidade do crédito inicialmente cobrado, incluindo juros, multas e encargos contratuais, independentemente da diferenciação entre parcelas em atraso e vencidas antecipadamente, respeitando as diretrizes fixadas no contrato e pelo juízo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 524, § 2º, e 80; CC/2002, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001358-05.2014.8.16.0061, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª C.Cível, j. 01.08.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o recurso do HSBC Bank Brasil não foi aceito e que a forma de calcular os honorários devidos aos advogados de Braz Marino deve seguir as regras já estabelecidas anteriormente. O banco queria que os cálculos fossem feitos apenas considerando os juros de mora sobre as parcelas que estavam atrasadas, mas o juiz entendeu que o valor a ser considerado deve incluir tudo o que foi previsto em contrato, como juros e encargos. Além disso, o pedido do agravado para punição do banco por má-fé foi negado, pois não houve provas de que ele agiu de forma desonesta. Assim, a decisão anterior foi mantida e o banco deve seguir as orientações dadas pelo juiz para o cálculo dos valores.... ()
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