Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 413.4527.0214.8659

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. DIVISOR 200. DANOS MORAIS. DEDUÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME1. Ação trabalhista com sentença parcialmente procedente.2. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes, reclamante e reclamada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá sete questões principais: (i) deferimento do benefício da justiça gratuita; (ii) cálculo das horas extras em eventos noturnos e intervalos interjornada; (iii) divisor para cálculo das horas extras; (iv) indenização por danos morais por rebaixamento de função; (v) dedução de valores pagos a idêntico título; (vi) honorários advocatícios; (vii) prescrição quinquenalIII. RAZÕES DE DECIDIR1. A declaração de hipossuficiência da reclamante, sem prova em contrário, justifica a concessão da justiça gratuita, conforme art. 790, §3º da CLT e Súmula 463/TST, I.2. A fixação de eventos noturnos apenas em sextas-feiras é arbitrária, devendo-se considerar a possibilidade de ocorrência em outros dias da semana, o que pode implicar na supressão do intervalo interjornada de 11 horas (CLT, art. 66 e OJ 355 da SDI-1 do TST). O pedido referente ao intervalo do CLT, art. 384 é considerado inovação recursal.3. O divisor 200 é aplicável ao cálculo das horas extras, pois a jornada semanal da reclamante era de 40 horas (Súmula 431/TST).4. A prova não demonstra rebaixamento funcional ou assédio moral que configure danos morais.5. A dedução de valores pagos a idêntico título não se limita ao mesmo período de competência, conforme OJ 415 da SDI-1 do TST, para evitar enriquecimento sem causa.6. A exigibilidade dos honorários advocatícios da reclamada é suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita à reclamante (art. 791-A, § 4º da CLT). O pedido de majoração dos honorários da reclamante é negado.7. A prescrição quinquenal é aplicada considerando a suspensão do prazo prevista na Lei 14.010/2020, art. 3º. Para os períodos com controle de ponto, aplica-se a média das horas extras (OJ 233 da SDI-1 do TST).IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recursos parcialmente providos.2. Justiça gratuita deferida à reclamante.3. Cálculo das horas extras em eventos noturnos revisado, considerando dias aleatórios da semana e a possível supressão do intervalo interjornada.4. Divisor 200 aplicado ao cálculo das horas extras.5. Pedido de danos morais negado.6. Dedução de valores pagos a idêntico título mantida.7. Exigibilidade dos honorários advocatícios da reclamada suspensa.8. Prescrição quinquenal aplicada conforme Lei 14.010/2020, art. 3º. Cálculo de horas extras revisado, considerando média em períodos com controle de ponto._____CLT, arts. 66, 790, § 3º, 791-A, § 4º; Súmula TST 431, 463, I; OJ SDI-1 TST 233, 355, 415; Lei 14.010/2020, art. 3º; CF, art. 102, § 2º; Lei 8.177/1991, art. 39; Código Civil, art. 406. ... ()

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