Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS - NULIDADE DIANTE DO NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - NÃO COMPROVAÇÃO - ISENÇÃO DAS CUSTAS - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - 1.
Não se verifica a existência de ilegalidade na abordagem e na busca pessoal realizadas pela polícia militar se a medida restou devidamente justificada pela presença de fundadas suspeitas acerca da prática do delito de tráfico pelo acusado, nos exatos termos do art. 240, §2º e do CPP, art. 244, cuja desconfiança veio a ser confirmada com a posterior localização de drogas. Ademais, tratando-se o tráfico de crime permanente e sendo o réu encontrado em estado de flagrância, superada se encontra a alegação de nulidade da abordagem policial. 2. O benefício de acordo de não persecução penal não se trata de um direito subjetivo do acusado, mas, sim, de uma faculdade do Ministério Público, não havendo, pois, como se proceder qualquer retoque quanto a esse particular. 3. A coação física ou moral, para ser aceita como excludente de culpabilidade, há de ser irresistível, inevitável e insuperável, ou seja, uma situação à qual o coato não poderia se opor, mas apenas sucumbir, sendo indispensável, além disso, a produção de prova maciça, robusta e imbatível a esse respeito, uma vez que, em se tratando de matéria suscitada pelo réu, cabe a ele o ônus dessa prova, a teor do que dispõe o CPP, art. 156, o que não restou comprovado nos autos, sendo de rigor, portanto, a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 4.O pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, nos termos do CPP, art. 804, devendo eventual pedido de suspensão de tal encargo ser dirigido ao Juízo da Execução. Todavia, considerando que na r. sentença foi deferida ao réu a suspensão da exigi bilidade das custas, imperiosa a sua manutenção, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus. Por outro lado, sendo as custas recursais norteadas pela atividade jurisdicional prestada em segunda instância e tendo sido o recurso defensivo desprovido, de rigor a condenação do acusado ao pagamento das referidas custas. V.V. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18/09/2024, ao concluir o julgamento do Habeas Corpus 185.913/DF, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, assentou que é cabível a celebração de acordo de não persecução penal nos casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado. Determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de se oportunizar ao Ministério Público a propositura de acordo de não persecução penal, caso preenchidos os requisitos.... ()
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