Jurisprudência Selecionada
1 - TST DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE PREVISTAS NOS ARTS. 525, §§ 12 E 15, E 966, V, DO CPC. DOBRA DAS FÉRIAS. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. VIOLAÇÃO AO CLT, art. 137 RECONHECIDA. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO.1.
Trata-se de recurso ordinário contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região que julgou improcedente ação rescisória ajuizada com a finalidade de desconstituir acórdão que manteve o deferimento do pagamento da remuneração de férias fora do prazo legal, com substrato na Súmula 450/TST.2. Com a ressalva do posicionamento pessoal deste Relator e considerando o entendimento consolidado sobre o tema no âmbito desta SbDI-2 do TST, verifica-se que merece guarida a pretensão rescisória.3. Em 6/8/2022, a Suprema Corte finalizou o julgamento virtual da ADPF, tendo prevalecido o voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, que, sob a perspectiva dos princípios da legalidade e da separação de Poderes, apontou que, «nada obstante seja imprescindível a concretização dos direitos sociais previstos na CF/88, o propósito de proteger o trabalhador não pode exponenciar-se a ponto de originar sanções jurídicas não previstas na legislação vigente, ante a impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo". Destacou, ainda, o Relator que «a própria CLT assentou, no seu art. 153, a penalidade cabível para infrações ao que fora determinado no seu Capítulo IV, dentro do qual se encontra a obrigação de pagar as férias com antecedência de dois dias. Assim, ante a conjugação de um preceito impositivo (art. 145) com outro sancionador (art. 153), não se vislumbra vácuo legal propício à atividade integrativa, por mais louvável que seja a preocupação em concretizar os direitos fundamentais do trabalhador".4. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou procedente a arguição para: «(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137".5. Em 12/12/2023, a Subseção II de Dissídios Individuais, no julgamento dos recursos ordinários ROT-6863-95.2021.5.15.0000, ROT-6925-38.2021.5.15.0000, ROT-7326-03.2022.5.15.0000 e ROT-8463-54.2021.5.15.0000, por maioria de votos, firmou a compreensão de que, com relação aos casos julgados anteriormente à ADPF 501 e alcançados pela preclusão máxima, deve incidir a tese do Tema 733 da tabela de repercussão geral do STF, segundo a qual «a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495)".6. Desse modo, inexistindo limitação aos efeitos da ADPF 501, e tratando-se de desconstituição de julgado, cujo fundamento foi norma jurídica considerada inconstitucional pela Suprema Corte (Súmula 450/TST), em controle concentrado de constitucionalidade, não há falar em aplicação do óbice das Súmula 83/TST e Súmula 343/STF.7. Não mais permanecendo no mundo jurídico o fundamento utilizado pelo acórdão rescindendo para deferir a condenação ao dobro das férias, à luz da tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF Acórdão/STF, dotada de efeitos ex tunc, manifesta a violação ao CLT, art. 137.Recurso ordinário conhecido e provido para julgar procedente a ação rescisória.... ()
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