Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Cédulas de Crédito Bancário. Exibição de contratos anteriores. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em embargos à execução de título extrajudicial que determinou ao banco a juntada dos contratos anteriores que deram origem à dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar: (i) se é possível a exibição dos contratos anteriores que deram origem ao débito executado; (ii) a necessidade de indicação imediata, pelo embargante, do valor incontroverso, a teor do art. 917, §3º, do CPC; (iii) a necessidade de observância dos requisitos estabelecidos no REsp. Acórdão/STJ também para pedido de exibição incidental de documentos.III. Razões de decidir3. A Súmula 286/STJ admite a revisão de contratos anteriores que forem objeto de renegociação ou de confissão de dívida. 4. A necessidade de exibição dos contratos anteriores é justificada pela pertinência e correlação existentes entre a dívida executada e os contratos precedentes. No presente caso, demonstração inequívoca de vínculo. Imprescindível a exibição dos contratos anteriores que formaram as cédulas de crédito que embasam os presentes embargos e que estão em poder da instituição financeira. Decisão mantida.5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a possibilidade de revisão dos contratos anteriores em sede de embargos à execução.6. Possibilidade de postergar o cumprimento do requisito inserto no art. 917, §3º, do CPC, para momento após a juntada dos documentos pelo banco, de modo a viabilizar que o embargante formule cálculo do valor incontroverso e indique de forma concreta as abusividades contratuais que pretende controverter, cumprindo a emenda à inicial.7. Possibilidade de pedido de exibição incidental de documentos, de acordo com os princípios da instrumentalidade e da celeridade processual. Além disso, o pedido de exibição é justificado pelo entrelaçamento dos contratos objeto de execução com operações anteriores. Desnecessidade de cumprir os requisitos exigidos para a ação preparatória de exibição de documentos, como o pagamento prévio do custo do serviço. Precedentes.IV. Dispositivo8. Agravo de instrumento desprovido. _______Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 917, VI e §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 286; AgInt no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Marco Buzzi - 4ª Turma - Julgado em 4-12-2023 - DJe de 7-12-2023; AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Moura Ribeiro - 3ª Turma - Julgado em 3-5-2023 - DJe de 10-5-2023; AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - Julgado em 4-4-2022 - DJe de 7-4-2022; REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Massami Uyeda - 2ª Seção - DJe 28-3-2012.... ()
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