Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança de cobertura securitária, determinando a quitação do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, a partir da data em que a ré foi validamente notificada sobre o evento coberto pelo seguro. A sentença também condenou a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa. A apelante sustenta que a cobertura securitária é indevida por tratar-se de doença preexistente não declarada pelo segurado no momento da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se a recusa da seguradora ao pagamento da cobertura securitária por alegada doença preexistente é válida, diante da ausência de exames médicos prévios e da falta de prova de má-fé do segurado;(ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos legais e contratuais para o reconhecimento do dever de quitação do financiamento imobiliário pela seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula número 609 do Colendo STJ dispõe que «a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". Incumbe à seguradora, nos termos do CPC, art. 373, II, o ônus de demonstrar que a enfermidade era conhecida pelo segurado e que este agiu com má-fé, o que não restou comprovado nos autos. Nos termos do CDC, art. 46, as cláusulas limitativas de direito devem ser redigidas de forma clara e com destaque, sendo indispensável a comprovação de sua ciência pelo contratante. A alegação de preexistência da doença não se sustenta, pois a incapacidade para o trabalho que justificou a cobertura securitária manifestou-se anos após a contratação e sem comprovação de nexo direto com enfermidade anterior. Não demonstrada a má-fé do segurado ou sua ciência inequívoca sobre limitação de cobertura, é devida a quitação do financiamento pelo seguro habitacional, conforme pactuado. Nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, deve-se majorar os honorários advocatícios de dez por cento para quinze por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A seguradora não pode recusar a cobertura securitária por invalidez permanente sob alegação de doença preexistente se não exigiu exames médicos prévios ou não comprovou a má-fé do segurado, conforme dispõe a Súmula número 609 do STJ. Cláusula contratual excludente de cobertura por doença preexistente somente produz efeitos se houver prova de ciência inequívoca pelo segurado, nos termos do CDC, art. 46. A incapacidade sobreviniente, ocorrida anos após a contratação e sem vínculo direto comprovado com doença anterior, não caracteriza hipótese de exclusão da cobertura securitária. O desprovimento da apelação enseja a majoração dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 85, parágrafo 11, do CPC... ()
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