Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. DESLIGAMENTO EFETIVADO EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA. DESRESPEITO AO PRAZO PREVISTO NO REGULAMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Cinge-se a controvérsia a aferir a regularidade de exclusão da autora do plano de previdência complementar, bem como o direito da autora à concessão de aposentadoria complementar. Dos autos se extrai que a autora era participante remido do plano de suplementação de aposentadoria Plano Petros- 2 (Plano de Contribuição Definida), desde 01/08/2005 e, após ter encerrado suas atividades laborativas junto à Petrobras em 2010, continuou com como participante autopatrocinada, nos termos do Regulamento do Plano Petros 2. A autora realizou o autopatrocínio de 2010 até setembro/2017, quando a autora, por dificuldades, interrompeu o pagamento das mensalidades, o que fez com que a PREVI a excluísse do quadro. Inicialmente, sobre a inadimplência das parcelas, a autora reconhece que estava inadimplência entre setembro a dezembro de 2017, mas que, após receber comunicado de contribuições em atraso, datado de 03/01/2018, e boleto com vencimento para 08/01/2018, foi excluída do plano. Por usa vez, a ré afirma que a autora teve três inadimplências consecutivas (outubro, novembro e dezembro de 2017), que levaram ao seu desligamento em 15/01/2018. Aduz que, nessa data, a autora era elegível à aposentadoria antecipada, mas que ela não requereu a concessão do benefício administrativamente. Pois bem. O Regulamento para o Plano Petro - 2 prevê, em seu art. 15, as hipóteses em que o participante terá sua inscrição cancelada. Conforme consta no documento de fl.74, a notificação de inadimplência referente ao atraso das três últimas prestações foi enviada à autora, em 03/01/2018, mas conforme admitido pela própria ré, o seu desligamento ocorreu em 15/01/2018, ou seja, antes do prazo de 30 dias estabelecido no §1º do supracitado artigo. Portanto, é forçoso concluir que foi irregular o desligamento realizado pela parte ré. Frise-se que é irrelevante o fato de a ré ter remetido cartas anteriores, específicas para cada mês de inadimplência, uma vez que o regulamento é claro ao dispor que após a inadimplência de três prestações (e não uma), deve ser enviada comunicação, oportunizando-se a regularização no prazo de 30 dias. Ou seja, se a comunicação em questão data de 03/01/2018, a autora teria até o dia 03/02/2018 para efetuar o pagamento. Tendo isso em conta, passa-se a se verificar a qual modalidade de aposentadoria complementar a autora possui direito. Sobre essa questão, restou incontroverso que a autora teria direito à aposentadoria antecipada, desde 13/04/2014, e direito à aposentadoria não antecipada em 26/01/2018, quando ocorreu a concessão de sua aposentadoria pelo INSS (fls. 360). Considerando que o desligamento da autora, ocorrido em 15/01/2018, foi irregular, e, ainda, que, de acordo com a carta remetida pela ré (doc. 74) a autora tinha até o dia 03/02/2018 para regularizar os pagamentos, é forçoso concluir que nesta data, ela já era elegível a benefício, não podendo a ré se negar a efetuar o pagamento. Registre-se, a respeito, que as alegações da ré no sentido de que não teriam sido observadas as regras vigentes na data de preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, não são suficientes para suprimir o direito da autora, por se tratar de alegações genéricas, mencionando até um «falecimento que sequer ocorreu nos autos. Tampouco foi esclarecido qual eventual modificação foi realizada no regulamento que fosse capaz de impedir o direito da autora à concessão do benefício. Como se sabe, em regra, cumpre: (i) ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC/2015 ); (ii) ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC/2015 ). O ônus da prova é, portanto, o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo. Assim sendo, na linha do disposto no CPC/2015, art. 373, fatos constitutivos são os fatos afirmados na petição inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los. Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso, o que se conclui é que a autora cumpriu seu ônus probatória, enquanto que a ré deixou de atender ao requisito da impugnação específica. Sendo assim, correta a sentença a determinar o pagamento do benefício mais vantajoso à autora, precedido do pagamento das contribuições ainda pendentes. Desprovimento do recurso.... ()
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