Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 407.5972.5710.8786

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PALMITAL. PROFESSOR. QUINQUÊNIO. PLEITO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PELA NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ESTATUTO DOS SERVIDORES (LEI 172/1991) QUE PREVIA O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE 5% A CADA 05 (CINCO) ANOS DE SERVIÇO EM SEU ART. 131 (QUINQUÊNIO). LEI 691/2008 QUE REORGANIZOU O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES, ESTABELECENDO A PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE A CADA 02 (DOIS) ANOS EM SUBSTITUIÇÃO AO ADICIONAL. OPÇÃO LEGISLATIVA. REVOGAÇÃO TÁCITA DO REFERIDO ADICIONAL POR ANTIGUIDADE (QUINQUÊNIO). IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DOIS INSTITUTOS, SOB PENA DE DUPLA REMUNERAÇÃO PELO MESMO FUNDAMENTO LEGAL (BIS IN IDEM). PARTE AUTORA QUE NÃO TEM DIREITO AO BENEFÍCIO REVOGADO. MANTIDOS SOMENTE OS QUINQUÊNIOS IMPLEMENTADOS EM FAVOR DO SERVIDOR ATÉ 2008. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Palmital, contra projeto de sentença (mov 26.1) homologado ao mov. 28.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito da parte autora à implementação de 02 (dois) quinquênios, o primeiro a partir de 2017 e o segundo a partir de 2023, com o pagamento das diferenças devidas, ressalvada a prescrição quinquenal.2. Em apertada síntese, argumenta o município a revogação tácita do quinquênio pela Lei 691/2008, que estabeleceu progressão por antiguidade a cada 02 (dois) anos. Destaca que ambas as vantagens possuem o mesmo fundamento jurídico, motivo pelo qual deve permanecer somente a norma mais recente. Aponta que a progressão mostra-se mais vantajosa aos servidores. Em suma, busca a reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em identificar a vigência do quinquênio, com previsão pela Lei 172/1991, art. 131, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores e dispôs sobre o «regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Palmital.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Da análise dos autos, verifica-se que o servidor foi admitido no serviço público no ano de 2002, ocupando o cargo de professor. Nesse sentido, argumenta que teria concluído 02 (dois) período aquisitivo para o quinquênio nos anos de 2017 e 2023 (desconsiderado período de suspensão da contagem dos prazos pela Lei Complementar 173/2020) .5. Conforme consta da Lei Municipal 172/1991, os servidores tinham direito à implementação de adicionais por tempo de serviço a partir do momento em que completassem 05 (cinco) anos de serviço, nos termos do art. 131.6. Não obstante, em 25 de abril de 2008, foi publicada a Lei Municipal 691/2008, a qual estabeleceu regras específicas a respeito da carreira dos servidores e revogou todas as disposições em sentido contrário acerca do plano de cargos, carreiras e salários do Poder Executivo Municipal de Palmital.7. Embora a Lei 691/2008 não tenha previsto ou regulamentado a concessão do adicional por tempo de serviço, verifica-se a previsão expressa de dois tipos de progressão horizontal, um por antiguidade a cada 02 (dois) anos, e um por merecimento. Repise-se que ambos podem ser implementados concomitantemente. 8. Dessa forma, é justificada a falta de previsão normativa em relação ao pagamento de adicional de tempo de serviço, uma vez que este foi substituído pelo instituto da progressão, introduzido pela Lei Municipal de 2008.9. Neste cenário, portanto, verifica-se a revogação tácita do adicional por tempo de serviço por dois fundamentos: primeiro, porque a nova lei não apresenta qualquer previsão para pagamento do benefício estabelecido pelo art. 30 do diploma anterior; e, segundo, pela própria vedação à dupla remuneração pelo mesmo fundamento jurídico (bis in idem), conforme, XIV da CF/88, art. 37 e art. 17 do ADCT.10. Jurisprudência sobre o tema: (RMS-AgR-ED 23319 / DF - DISTRITO FEDERAL - EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EM MANDADO SEGURANÇA, Relator(a): Min. NELSON JOBIM - Julgamento: 20/08/2002 - Órgão Julgador: Segunda Turma -Publicação DJ 19-12-2002); (RMS-AgR 25155 / DF - AG.REG.NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 29/03/2005 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ 15-04-200).11. Assim, deve ser revogada a decisão de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de reconhecer a revogação tácita da norma que previa o pagamento do quinquênio aos servidores e a impossibilidade da implementação dos 02 (dois) adicionais pleiteados em exordial, mantendo-se somente a implementação dos adicionais devidos até o ano de 2008, conforme fundamentação supra._____Dispositivos relevantes:, XIV, CF/88, art. 37; Art. 17 ADCT.... ()

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