Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. AJUIZAMENTO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO SUSPENDE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que rejeitou a exceção de pré-executividade em ação de cobrança de taxas condominiais em fase de cumprimento de sentença. A executada alega ilegitimidade passiva, sustentando que vendeu o imóvel que gerou a dívida em 2013 e que a atual proprietária ajuizou ação de consignação em pagamento para quitar os débitos. Requer o acolhimento da exceção de pré-executividade e a suspensão da execução da dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante é parte legítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença de taxas condominiais, considerando a alegação de venda do imóvel que gerou a dívida e a existência de ação de consignação em pagamento ajuizada pela atual proprietária do bem.III. Razões de decidir3. A ilegitimidade passiva da agravante não pode ser rediscutida no cumprimento de sentença, pois a questão já foi decidida em sentença transitada em julgado.4. A exceção de pré-executividade não é o meio adequado para alegar excesso de execução, que deve ser apresentado em impugnação ao cumprimento de sentença.5. O ajuizamento da ação de consignação em pagamento pela atual proprietária do imóvel não suspende o cumprimento de sentença, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 921 e 922 do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A legitimidade passiva para responder em cumprimento de sentença de cobrança de taxas condominiais é definida pela coisa julgada, não podendo ser rediscutida após o trânsito em julgado da sentença condenatória._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 502, 503, caput, 505, 507 e 525, §1º; CC/2002, art. 1.336.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 10.03.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0008105-08.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 13.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da executada para ser retirada do processo de cobrança de taxas do condomínio foi negado. A executada alegou que não deveria pagar porque vendeu o imóvel em 2013, mas o Tribunal entendeu que, como a decisão anterior já confirmou que ela era responsável pela dívida, essa questão não pode ser discutida novamente. Além disso, a ação que a nova proprietária do imóvel ajuizou para pagar as taxas ainda não foi julgada, mas não impede o cumprimento da decisão que já existe. Portanto, a cobrança das taxas continua, e a executada deve responder por elas.... ()
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