Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE LEVANTAMENTO DE VALORES. SENTENÇA QUE JULGOU SATISFEITO O CRÉDITO EXEQUENDO. INSURGÊNCIA RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE UBIRATÃ. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE MUNICIPAL NO LEVANTAMENTO DE VALORES DE INTERESSE FEDERAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ORDEM DE TRANSFERÊNCIA QUE APENAS DEU CUMPRIMENTO À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DETERMINADA PELO JUÍZO FEDERAL DE CAMPO MOURÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INADEQUADA. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DAS PROCURAÇÕES EM NOME DOS OUTORGANTES. TRAMITAÇÃO DEPENDENTE DOS AUTOS DE LEVANTAMENTO EM RELAÇÃO AOS AUTOS DA DESAPROPRIAÇÃO 0001881-28.2021.8.16.0172. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO. DECLARAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS DO RECURSO QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. NO MÉRITO, DENOTA-SE QUE FOI SATISFEITA A FINALIDADE DO LEVANTAMENTO DE VALORES COM A TRANSFERÊNCIA DA QUOTA PARTE AO JUÍZO FEDERAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DECISÃO A QUO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Caso em exame 1.1 Recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença que julgou satisfeito o crédito exequendo e determinou a transferência da quota parte dos Apelantes à 1ª Vara Federal de Campo Mourão em razão de penhora prévia no rosto dos autos.1.2 Nas razões de recurso, os Apelantes sustentam que: preliminarmente, que: a) não houve a intimação do Município de Ubiratã após a apresentação da propriedade e da certidão de pagamento dos débitos municipais nos autos incidentes paradigmas, razão pela qual deve ser julgada nula a sentença recorrida; b) «douto juízo deferiu suposto pedido de envio transferência para contas vinculadas à Vara Federal, na qual haveria um débito, decidindo assim de forma extra petita.; c) não houve representação adequada dos autos de levantamento de valores das herdeiras de Josue Rodrigues e de sua viúva Maria Jussara Nogueira Rodrigues; d) a nulidade da decisão que determinou a transferência de valores atinentes ao espólio sem autorização do juízo do inventário. No mérito, argumentou que: a) não houve satisfação do crédito, uma vez que os autos de execução são de levantamento de valores, razão pela qual o feito não poderia ter sido extinto; b) a decisão de mov. 37.1 merece reforma também pela ausência de intimação das partes acerca da penhora no rosto dos autos. 1.3 Em contrarrazões a parte Apelada argumenta que: a) «[…] Segundo se extrai do termo da audiência de conciliação, na ação de desapropriação 0001881-28.2021.8.16.0172, sobreveio sentença homologatória de acordo entre as partes. […] Segundo se extrai do termo da audiência de conciliação, na ação de desapropriação 0001881-28.2021.8.16.0172, sobreveio sentença homologatória de acordo entre as partes. […] Assim, com a satisfação do crédito, ocorre a extinção do cumprimento de sentença; b) o presente incidente é mero cumprimento voluntário de sentença homologatória, por isso não há nulidade na ausência de intimação do ente municipal, matéria que sequer foi alegada pelo Município de Ubiratã; c) «a finalidade da penhora no rosto dos autos é a satisfação do crédito do credor do executado, o que se dá por meio da transferência de valores, sem a necessidade de um requerimento específico da União ou decisão do Juízo das execuções nesse sentido, já que é consequência da ordem de penhora.; d) a representação adequada foi analisada pela decisão de mov. 45.1-origem, tendo sido esclarecido que o incidente é mero desdobramento da ação de desapropriação; e) «Não tendo sido aberto o inventário de José Rodrigues, cujo espólio está devidamente representado pela viúva e filhas do falecido, não há qualquer irregularidade na transferência de valores determinada, que deve ser mantida.; f) «[…] Nos autos da desapropriação, a parte apelante foi intimada, além da manifestação da União comunicando a prévia penhora nas execuções (mov. 884), dos ofícios do Juízo da execução 5002097-93.2016.404.7010 (mov. 888) e da execução 5002123-91.2016.404.7010 (mov. 890), determinando a penhora no rosto dos autos.1.4 A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial ante o caráter patrimonial da lide.2. Questão em discussão2.1 A questão em discussão, em caráter preliminar, é saber se a sentença deve ser julgada nula ante a falta de intimação prévia do Município de Ubiratã; possível julgamento extra petita; falta de representação processual adequada dos Apelantes; e ausência de autorização do Juízo do inventário quanto à transferência ordenada à 1ª Vara Federal de Campo Mourão.2.2 No mérito, a questão consiste em analisar o acerto da decisão quanto à extinção do incidente de levantamento de valores, bem como a legalidade da intimação prévia dos Apelantes na origem.3. Razões de decidir3.1 Quanto à ausência de intimação do Município de Ubiratã após a apresentação da propriedade e da certidão de pagamento dos débitos municipais nos autos incidentes paradigmas, denota-se que os verdadeiros interessados no incidente de levantamento de valores são os Apelantes - - espólio de Josué Rodrigues e Maria Jussara Nogueira Rodrigues -- e a parte Apelada -- a União -- motivo pelo qual se mostra desnecessária a intimação do Município de Ubiratã, considerando que houve desmembramento em autos apartados tão somente para facilitar a comprovação da propriedade e levantamento de cada quota parte da indenização paga na ação principal.3.2 Quanto à nulidade da sentença por julgamento extra petita, observa-se que houve o atendimento à petição de mov. 12.1-origem, com o deferimento das transferências objeto da penhora no rosto dos autos à 1ª Vara Federal de Campo Mourão, para que lá se decidisse a respeito do levantamento pela União. Em outras palavras, não houve decisão extra petita, mas o mero cumprimento de decisões de outros autos, com a remessa dos valores, para que no Juízo Federal seja decidido pelo levantamento, ou não, em favor da União.3.3 No tocante à ausência de representação adequada dos autos de levantamento de valores das herdeiras de Josué Rodrigues - de cujus - e de sua viúva Maria Jussara Nogueira Rodrigues, denota-se que não houve falta de representação processual adequada, pois os autos de incidente não constituem uma autuação processual autônoma, mas um mero desmembramento para facilitação de comprovação da posse/propriedade para levantamento dos valores depositados na Ação de Desapropriação, no âmbito da qual consta a procuração em nome dos Recorrentes.3.4 A nulidade da sentença considerando a inexistência de autorização de transferência de valores pelo juízo de inventário também não deve ser acolhida, pois conforme comprova a declaração subscrita pelos Apelantes (mov. 61.5 - TJ), sequer houve a abertura de inventário, razão pela qual não poderia se cogitar de autorização judicial para a transferência. 3.5 Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, a Apelação Cível deve ser conhecida. 3.6 No mérito, o recurso deve ser desprovido. Embora os Apelantes tenham afirmado que foi imprópria a denominação da decisão como sentença e que o Juízo extinguiu o feito tal como uma execução propriamente dita, observa-se que procedeu corretamente o Magistrado a quo ao encerrar o incidente de levantamento dos autos ao constatar a existência prévia das penhoras em prol da União, tendo agido corretamente também ao determinar a transferência da quota parte dos recorrentes objeto de transação àquele juízo federal.3.7 A propósito, é oportuno salientar que não houve a ordem de penhora no rosto dos autos no incidente de levantamento de valores, mas sim, pedido de penhora no rosto dos autos na própria ação de Desapropriação por Utilidade Pública 0001881-28.2021.8.16.0172 e no incidente processual, tendo sido oportunizado o contraditório em ambos os autos. A partir desses requerimentos, é que foi determinada a transferência dos valores objeto da quota parte dos recorrentes ao Juízo Federal da penhora, inexistindo ilegalidade pela falta de intimação da parte apelante, bem como não houve decisão surpresa.4. Dispositivo4.1 Apelação cível conhecida e desprovida.Dispositivo relevante citado: CPC, art. 9º.... ()
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