Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 403.8397.6983.3564

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE MÓVEIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA. LEI 9.099/95, art. 4º, I. FORO COMPETENTE DO LOCAL ONDE O RÉU MANTÉM SEU ESTABELECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÃPIO DA NÃO SURPRESA NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO LEI 9.099/1995, art. 51, §1º. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. I.

Caso em exame:I.1. A parte autora narrou que atua no ramo de venda de móveis planejados e/ou pré-fabricados, e que foi contratada pela requerida para fornecer móveis para escritório, pelo valor de R$11.892,00, a ser pago em duas parcelas. Afirmou que forneceu os materiais solicitados, mas não recebeu a contraprestação. Alegou ainda que as tentativas de recebimento administrativa restaram infrutíferas. Diante de tais fatos, requereu o pagamento da quantia atualizada;I.2. A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por incompetência territorial (mov. 44.1/46.1); I.3. A autora pugnou pela reforma da sentença sustentando que a sentença é nula por violar o princípio da decisão não surpresa e por não poder ser reconhecido de ofício da incompetência relativa (mov. 61.1). II. Questões em discussão: II.1. a incompetência territorial e possibilidade de extinção de ofício; II.2. Violação do princípio da decisão não surpresa; III. Razões de decidir: III.1. Quanto a incompetência territorial, extrai-se da sentença: «Da análise dos autos verifico que a Ré se situa na comarca de Curitiba/PR (doc. 1.8 e 18.1), bem como as notas fiscais e boletos possuem endereço em Curitiba/PR (mov. 1.4 e 1.5). (...) a causa não pode ser julgada por este Juízo a fim de se obter o resultado prático da pretensão inicial, restando incompetente para julgamento desta demanda. Consequentemente, de acordo com a Lei 9.099/95, art. 51, III, vislumbrando o reconhecimento da incompetência territorial, o juiz pode extinguir o processo sem julgamento do mérito, orientando as partes a buscarem o foro da comarca competente, se assim o desejarem. Ademais, o Enunciado 89 do FONAJE alerta que: a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. No caso em questão, verifico que é latente a necessidade extinção da demanda, haja vista que o Juizado Especial Cível de Paranaguá não é competente para julgamento da causa.III.2. Em relação a intimação, importante esclarecer que o art. 51 da Lei . 9.099/95, em seu parágrafo 1º, estabelece que «a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.. Portanto, não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000591-52.2018.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 28.11.2022... ()

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