Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA POR SOLICITAÇÃO DA LOCADORA. OMISSÃO QUANTO À REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. PRIVAÇÃO DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HABITABILIDADE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em Exame1. Trata-se de recurso inominado interposto por ONÉLIO BUZÃO JUNIOR em face de CLEVENICE FELICIANO DE OLIVEIRA, insurgindo-se contra sentença proferida pelo 5º Juizado Especial Cível de Londrina/PR, que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais. O Requerente alegou ter sofrido prejuízos após ter a energia elétrica do imóvel locado cortada por solicitação da locadora, permanecendo cerca de três semanas sem fornecimento, o que teria comprometido sua saúde, rotina e dignidade. A sentença rejeitou o pedido, sob fundamento de ausência de responsabilidade da locadora e insuficiência probatória quanto aos danos.II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a locadora, ao alugar o imóvel sem providenciar a regularização da unidade junto à concessionária, deu causa à interrupção do serviço essencial de energia elétrica e incorreu em omissão geradora de responsabilidade civil; e (ii) saber se os danos alegados — materiais e morais — restaram suficientemente demonstrados e são passíveis de reparação.III. Razões de Decidir3. Restou incontroverso que a locação se deu de forma informal, mas com posse consentida e pagamento de aluguel, caracterizando relação contratual regida pelas normas da Lei 8.245/91. 4. A locadora confessou que solicitou o desligamento de energia antes da entrada do Requerente no imóvel, por suposta violação do medidor pela moradora anterior. Ao não regularizar a situação antes da nova locação, deixou de cumprir o dever legal de garantir condições adequadas de uso, violando o art. 22 da Lei do Inquilinato.5. A privação de energia por cerca de três semanas, somada à necessidade de auxílio de terceiros e ao abalo emocional, configura dano moral indenizável.6. Não foram acolhidos os pedidos de indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação dos prejuízos efetivos, nos termos do art. 402 do CC e do CPC, art. 373, I, especialmente quanto à perda de alimentos e à assunção de dívida com a SANEPAR, de natureza pessoal e não vinculada à Recorrida.7. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2.500,00, valor proporcional à extensão do dano e à realidade socioeconômica das partes.IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido, para condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes: CC, arts. 186, 402 e 927; CPC/2015, art. 373, I; Lei 8.245/91, art. 22, I e II.Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 15/02/2017; TJPR, 3ª Turma Recursal, 0000454-34.2021.8.16.0127, Rel. Juíza Denise Hammerschmidt, j. 05/12/2022; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0000990-98.2020.8.16.0056, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. 20/05/2022.... ()
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