Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 396.2775.5071.2150

1 - TRT2 Da equiparação salarialNa hipótese, a demandante não comprovou a identidade de funções com o paradigma apontado; ao contrário, já que, do modo assente pelo julgador de origem, em depoimento pessoal, confessou que «(...) após a realização das tarefas ela teria que submetê-las ao paradigma; que o paradigma, Sr. Douglas, poderia submeter as suas tarefas cumpridas à reclamante, mas às vezes isso não era necessário (...), tendo, outrossim, sua testemunha, confirmado que o Sr. Douglas era quem dava ordens para a recorrente, a evidenciar, destarte, a ausência da propalada igualdade no desempenho das funções. Mantenho, portanto, a r. sentença.Do acúmulo/desvio de funçãoNão há nos autos previsão normativa ou contratual que assegure o adicional de acúmulo de função à autora, sendo as atividades por ela desempenhadas compatíveis com o cargo ocupado e com suas atribuições. Ademais, ao contrário do afirmado, inexiste demonstração robusta em sede de instrução processual de que a recorrente tenha desempenhado as funções ventiladas na inicial.Demais disso, ausente prova convincente de que houvesse quadro de carreira na ré, nem norma coletiva fixando outras bases salariais que não a contratada, hipótese que poderia justificar a pretensão da obreira, com relação ao suposto desvio funcional. Nada a reparar.Dos danos moraisIn casu, o fato narrado, ou seja, eventual exposição pelo superior de acontecimentos particulares narrados pela empregada, ao mesmo, não restou demonstrado pela prova oral, tendo, a própria testemunha ouvida pela recorrente, informado que a mesma recebia tratamento normal, sem qualquer indicação, dessa feita, de situação a denunciar violação imaterial capaz de fundamentar a indenização debatida. Dentro desse contexto, não comporta reparos a decisão de origem, já que consoante exposto, na presente não houve comprovação de dano ou humilhações sofridas pela trabalhadora, em decorrência de atitude perpetrada pela empresa, ônus que lhe competia à luz do que estabelece o CLT, art. 818, I. Nego provimento. 

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