Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 1. CERCEAMENTO PROBATÓRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). PROVA. NR 6.
Nos termos do item 6.6, da NR 6, incumbe ao empregador apresentar os recibos de entrega de EPI, de sua qualidade e certificação, ônus do qual não se desincumbiu. Além de ser obrigatório registro do fornecimento do EPI em livros, fichas ou sistema eletrônico, a prova testemunha pode, no máximo, comprovar o fornecimento de equipamento, e não sobre a qualidade do produto e sua aprovação pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, como determina o item 6.6.1, «c, da NR 6. Rejeito.3. CERCEAMENTO PROBATÓRIO. REQUERIMENTO DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. O Juiz, quando provocado por uma das partes a proceder o interrogatório da parte contrária, não pode se eximir da prática do ato sob à alegação de que a inquirição é uma faculdade. É fato que é o Magistrado quem define as provas necessárias e conduz a audiência, porém a limitação à produção probatória se restringe àquelas inúteis ou manifestamente protelatórias, já que o depoimento pessoal dos litigantes é, com frequência, peça fundamental da instrução e, sua ausência pode representar a subtração de elemento de convicção importante, mormente porque é através dele que se extrai a confissão judicial. Portanto, a ausência de oitiva do reclamante, com os protestos da reclamada, por mera presunção de ser desnecessária traduz-se em negativa de jurisdição, resultando em cerceamento de defesa. Precedentes: RR - 508-89.2015.5.06.0013, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 12/09/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018; RR - 1702-17.2012.5.06.0018 Data de Julgamento: 29/08/2018, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018; RR-11038-95.2018.5.15.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2022; RR - 1705-03.2011.5.02.0055 Data de Julgamento: 12/09/2018, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/09/2018. Acolho.2. CERCEAMENTO PROBATÓRIO. O indeferimento de produção de prova oral que, com ela pretendia comprovar matéria fática relevante e controvertida, com regular protesto da parte e, tendo a sentença de origem fundamentado com a improcedência do pleito, demonstra evidente cerceamento do direito à produção da prova e o prejuízo processual impondo o acolhimento do pedido e, bem assim, reconhecer o cerceamento ilegal e a consequente nulidade do processado - violação à garantia constitucional da ampla defesa com o acesso aos meios de prova inerentes (art. 5º, LV, CF/88). Acolho.... ()
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